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Baixa de Investimento Avaliado por Equivalência Patrimonial

ROBERTO SATO

Roberto Sato

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 10:09

Prezados bom dia.
A empresa cliente fez a venda de parte das quotas de sua coligada onde participava com 5%. A venda ocorreu em 12/2018 com preço de venda baseado no valor patrimonial constante no último balanço (31/12/2017). Dúvida: Tem que se efetuar um balancete com base no mês anterior ou até 2 meses antes da data da venda? Poderiam me informar o normativo que rege esta operação (CPC, NBC, etc.),?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 10:58

Sato,

Para aplicar as regras sobre equivalência patrimonial é necessário que a investidora tenha influência significativa na investida tendo em vista que a participação é menor que 20%. A ICPC 09 esclarece: 

1.  Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um: 

(b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 18), avaliado pelo método da equivalência patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade.

De acordo com o art. 243 da Lei n. 6.404/76: 

§ 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

§ 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida,
sem controlá-la.  

§ 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Em suma, se não houver prova da influência significativa não cabre a aplicação do MEP para participação societária de 5%.





ROBERTO SATO

Roberto Sato

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 11:16

Edmar. Muito obrigado pela resposta. 
Complementando o questionamento:
No caso de o investimento ser relevante e a baixa ocorrer durante o exercício, há a necessidade de da investida apresentar balancete periódico e a investidora contabilizar o resultado do MEP e o Ganho/Perda na baixa  antes de efetuar a baixa?

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