Luzia,
Se houve redução de capital a regra aplicável é a do art. 236 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. Vejamos:
Art. 236. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22,caput).
§ 1º Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
Portanto, havendo redução de capital, a pessoa jurídica pode escolher entre adotar o valor contábil ou o valor de mercado dos bens. Se o valor de mercado dos bens entregues for superior ao valor contábil é necessário apurar o ganho de capital.
Perceba que a regra tem um propósito específico - a devolução de capital - e, por isso, não contempla a aquisição de quotas para manutenção em tesouraria. Nesse caso, há uma lacuna na lei e há quem considere que há distribuição disfarçada de lucros caso a operação não seja feita pelo valor de mercado.