x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 7

acessos 30.695

Incorporação de empresas

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 10:25

Bom dia,

Estamos fazendo a incorporação de duas empresas e estamos com algumas dúvidas:

1) A assembléia na incorporada foi realizada no dia 16/03 e apresentado o balancete de fevereiro, porém houve movimentação bancária na conta da incorporada até agora porque ainda não foi deferido o processo de baixa no cartório, o que seria correto fazer nesse caso contabilmente? fazer os lançamentos contábeis zerando as contas do banco, caixa com a data da assembléia 16/03, com a data 28/02 pois foi a data do balancete apresentado na assembleia ou quando for deferido o processo no cartório ? No meu entendimento acredito que não poderia ter mais movimentação na empresa depois da assembleia!
Desde já obrigado pela atenção!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 15:00

Oliveira,
O destino dessas variações deve estar estabelecido no "Protocolo". O art. 224 da Lei n. 6.404/76 diz:

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação ems sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:
       I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição; 
II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; 
III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

Para fins fiscais, no entanto, deve ser obedecida a regra do Art. 232 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, que diz:
Art. 232. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial). 
§ 1º O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento).
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.     

Logo, para resumir, sugiro que o amigo siga a regra fiscal que exige o levantamento de um segundo Balanço cujo termo final é  data do evento (da assembleia ou reunião de sócios) 

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 16:22

Edmar, boa tarde,

Nós não fizemos ainda os lançamentos de incorporação, zerando as contas do ativo, passivo e patrimônio liquido conforme saldo do balancete de 28/02 apresentado na assembléia de 16/03, o que você orienta:

1) fazer os lançamentos zerando essas contas com base nesse balancete de 28/02 e depois quando ata for deferida no cartório fazer outro balancete zerando o movimento posterior a 28/02 até a data do deferimento? Ou como não foi feito nenhum zeramento ainda, fazer um balanço só quando houver o deferimento no registro da ata no cartório? Edmar Oliveira Andrade Filho

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 17:27

Boa tarde  Edmar Oliveira Andrade Filho !

Temos a data da deliberação, ou seja, da assembléia e também a data do registro na Junta Comercial, tive um caso de cisão parcial com incorporação em que fui orientado que a data do evento é a data do Registro na Junta Comercial, isso procede?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 17:55

Amigos,

A data do evento - diz a norma do Regulamento - é a data da assembléia ou reunião que aprova a operação e não a data do registro. Logo, esse critério deve ser seguido para fins fiscais. Sugiro, por isso, "esquecer" o Balanço base para fins societários e fazer o segundo Balanço, que vai até a data do evento. 

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 18:46

Entendi, então faço o balanço com data de 16/03, mas e as movimentações de caixa, banco que houveram depois dessa data? Até 16/03 tinha 10 mil no banco, e hoje 28/05 tem 20 mil? Como contabilizo as movimentações que passaram da data da assembléia? Edmar Oliveira Andrade Filho

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 08:08

Bom dia a todos!

Edmar, no caso de Cisão parcial com incorporação de outra empresa, os balanços devem ser sem a parte cindida e na outra com as parte já incorporada, ou esse balanço ainda é da situação antes da Cisão?
As obrigações fiscais, devem ser entregues os SPEDs Contábil e Fiscal? Já vi que devem ser entregues, o prazo do SPED Contábil é 30 dias após o evento e o Fiscal até o terceiro mês subsequente.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 14:18

Boa tarde a todos!
Conforme o Edmar disse: 

A data do evento - diz a norma do Regulamento - é a data da assembléia ou reunião que aprova a operação e não a data do registro. Logo, esse critério deve ser seguido para fins fiscais. 
Situação confirmada pelo escritório que fez o Laudo para a Cisão, bem como orientaram também que Balanço informado no SPED CONTÁBIL deve ser feito sem os lançamentos da Cisão, pois este deve ser o último Balanço da empresa antes do evento.

Obrigado Edmar pela colaboração.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.