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Entrega da ECD para empresas Inativas acarretará a entrega da ECF?

Gilvan Santos

Gilvan Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 10:14

Pessoal bom dia!
Tenho uma dúvida, em relação uma empresa do lucro presumido inativa que não houve movimentação no ano calendário de 2017, e pelas informações que obtive, essa empresa terá de entregar a ECD e se mesmo passar do prazo a mesma não pagaria multa, minha dúvida é, já que ela não teve movimentação, entregando a ECD ela terá de entregar a ECF?

carlos anselmo da gama

Carlos Anselmo da Gama

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 10:24



Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; eIII - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; eIII - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

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