Bruno,
Segue entendimento de emissão de ND.
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Primeiramente a pessoa jurídica necessita de um documento hábil e idôneo que comprove a operação.
A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita/despesa a NF, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte. (Lei 8.846/1994, artigo 1°).
Com isto, se uma pessoa jurídica não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, poderá confeccionar documento interno para comprovação das receitas auferidas.
A Resolução CFC 1.330/2011, aprova a ITG 2000 referente a Documentação Contábil define que o documento contábil pode ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros (autorizado pelo Estado ou Município).
Neste caso, a empresa que auferir receita por venda/prestação de serviço deve verificar se está obrigado pelo Estado/Município de emitir NF, caso contrário poderá emitir documento interno.
Com isto, a empresa que adquire mercadoria ou contrata serviços pode contabilizar o custo/despesa com NF, recibo ou documento equivalente fornecido pelo fornecedor.
Recibos ou cupons fiscais são documentos aceitos pela legislação do Imposto de Renda para comprovar as operações de empresas que estejam desobrigadas de emitir notas ou cupons fiscais pelas legislações do ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. É necessário que os recibos e cupons fiscais gozem de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram. Solução de Consulta nº 208 de 04 de Setembro de 2006.
Ademais, a nota de débito não é considerada documento hábil, apenas um registro interno utilizado na rotina administrativa das empresas.
Tributariamente, a pessoa jurídica que está recebendo os valores a título de ressarcimento serão considerados como outras receitas, devendo ser tributado o IRPJ, a CSLL, o Pis e a Cofins conforme o regime tributário da pessoa jurídica. (IN RFB 1700/2017, arts. 39 e 215).
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