Raquel, a CPRB é calculada sobre a Receita Bruta, veja a base legal:
Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo
Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.
A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.
De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis.
Dispositivos Legais:
Leinº 6.404, de 1976, art. 183;
Leinº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Parecer Normativo nº 3, de 2012; e
Medida Provisória nº 774/2017.
O recolhimento é feito através de DARF, terceiros, segurados, são através de GPS.
CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculoBy e-Auditoria | 30/05/2017 | Coluna Diária de Notícias | base de cálculo, CPRB, Lei nº 12.546 de 2011, Receita Federal, Solução de Consulta nº 5.011/2017 | 1 |Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculoPara sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;b) à receita bruta de exportações;c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis.Desoneração da Folha de Pagamento – FacultativaA Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.Confira quais são as atividades “desoneradas”, que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:Dispositivos Legais:Leinº 6.404, de 1976, art. 183;Leinº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;Parecer Normativo nº 3, de 2012; eMedida Provisória nº 774/2017.