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RAQUEL

Raquel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 11:58

Bom dia,
Necessito de orientação referente contabilização da contribuição previdenciária, era lançado na conta de receita e conta do passivo a pagar (contrib previdenciaria), agora com a mudança não haverá mais o DARF cod 2991 para pagar no mês subsequente, mas está agregado no documento de arrecadação de receitas federais (antes GPS), deverá ser contabilizado na conta do INSS?

D - RECEITA  (DRE)
C  - INSS A PAGAR (PC)

E outra duvida é que se não haverá mais o lançamento da COMPENSAÇÃO DO INSS.

 Agradeço.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 13:38

Boa tarde Raquel!

Olha,pelo que você descreveu, é a CPRB, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mas de qualquer forma, creio que este seu lançamento não está correto, pois a conta de débito deve ser do Grupo "Deduções da Receita Bruta", no Sub Grupo ( - ) Impostos Taxas e Contribuições, e a conta será ( - ) CPRB - Contr. Prev. s/Receita Bruta.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
RAQUEL

Raquel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 14:20

Boa tarde Gilberto,

Agradeço o retorno e ajuda, ok então vou acertar este lançamento de acordo, mas ainda persiste uma duvida, este valor da CPRB ele vem junto para pagamento dos valores de calculo do INSS (terceiros, segurados, etc).

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 14:39

Raquel, a CPRB é calculada sobre a Receita Bruta, veja a base legal:
Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo
Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.
A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.
De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.
Dispositivos Legais:
Leinº 6.404, de 1976, art. 183;
Leinº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Parecer Normativo nº 3, de 2012; e
Medida Provisória nº 774/2017.

O recolhimento é feito através de DARF, terceiros, segurados, são através de GPS.
CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculoBy e-Auditoria | 30/05/2017 | Coluna Diária de Notícias | base de cálculoCPRBLei nº 12.546 de 2011Receita FederalSolução de Consulta nº 5.011/2017 |  1 |Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculoPara sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;b) à receita bruta de exportações;c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.Desoneração da Folha de Pagamento – FacultativaA Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas  relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.Confira quais são as atividades “desoneradas”, que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:Dispositivos Legais:Leinº 6.404, de 1976, art. 183;Leinº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;Parecer Normativo nº 3, de 2012; eMedida Provisória nº 774/2017.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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