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Rescisão em período de experiência

Fábio Silva

Fábio Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 5 anos Sábado | 6 julho 2019 | 07:38

Olá, fui contratado numa empresa no dia 23/03/2019 até 20/06/2019, após o período de experiência. Minha dúvida é, tenho direito ao seguro desemprego? Pelo o que eu vi, não foram 90 dias completos, mas sim, 89. Alguém pode confirmar isso pra mim? Nesse caso eu teria direito ao seguro? No papel da rescisão está escrito "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado".

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 julho 2019 | 11:17

Fabio, bom dia !

Conforme as alterações trazidas pela Lei nº 13.134/15, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, e também o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

III - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 13.134/15, determina que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos descritos anteriormente.

Sds. 



Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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