Silvia de Cassia Padoan
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Sou contadora de uma entidade sem fins lucrativos que tem firmado com a Secr. Mun. De Assist. Social da PMSP Termos de Convênios para atendimento à Crianças, Adolescentes e Idosos.
Estes convênios disponibilizam recursos financeiros para realização de repasse mensal.
Há cláusulas nestes Termos de Convênios cujos títulos são:
.......
" V - DO CUSTEIO - O custeio do objeto deste convênio será composto pelos valores referentes a:
01 - repasse mensal;
02 - O fornecimento de gêneros alimentícios.
.......
..VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS -
....- O período concernente à utilização de recursos financeiros para pagamento das ações conveniadas será dividido em trimestres consecutivos.......
..... - O eventual saldo credor ao final do trimestre será descontado na transferência mensal no primeiro mês do trimestre subseqüente;
.....
- .... findo o presente convênio, os saldos de recursos remanescentes ...., serão devolvidos à SMADS no prazo de 30 dias.... "
Pergunto: ESTE REPASSE MENSAL RECEBIDO DEVE SER CONSIDERADO COMO SUBVENÇÕES (Receita de Custeio) ou RECURSOS DE ENTIDADES PÚBLICAS (Passivo Circulante) ?
Peno nesta dúvida após a leitura da NBC T 10.19.2.3 e 10.19.2.6 e do Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social do CFC - 2ª edição (páginas 94, 95, 114 a 116), que transcrevo abaixo:
NBC T -10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.
10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
e
Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social do CFC (2ª edição)
Contabilização de contratos, convênios e termos de parceria (pág. 94 e 95)
Contratos, convênios e termos de parceria são instrumentos jurídicos e operacionais utilizados pelas Entidades de Interesse Social na consecução de seus objetivos. É relevante observar nesses instrumentos as cláusulas de prestação de contas e as de remuneração. Normalmente, os convênios são firmados com entidades públicas e não admitem cláusula de remuneração. Contratos podem ser firmados tanto com entidades públicas como privadas e admitem remuneração. Termos de parceria são firmados entre órgãos públicos e entidades que possuem a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
O registro contábil dessas transações pode ser assim efetuado:
Recebimento de recursos de convênio
Débito - Bancos conta Movimento - Recursos com Restrição (1.1.1.04)
Crédito - Recursos de Projetos (2.1.6.xx)
Aplicação de recursos de convênio
Débito - Recursos de Projetos (2.1.6.xx - conta retificadora)
Crédito - Bancos conta Movimento - Recursos com Restrição (1.1.1.04)
3. Segregação de recursos captados e aplicados por projeto (pág. 114, 115 e 116)
Entre as diversas formas utilizadas pelas entidades de interesse social para alavancar recursos, destaca-se a celebração de convênios, contratos e termos de parcerias. Esses recursos têm um tratamento especial devido ao controle que deve haver sobre eles, exigindo uma contabilização que possibilite a segregação por projetos. Essa individualização permite um maior controle e possibilita elaborar a prestação de contas com mais transparência e segurança.
...... os recursos recebidos de convênios ficam vinculados à utilização prevista no ajuste, não perdendo a natureza de dinheiro público, ficando a entidade obrigada a prestar contas de sua utilização ao órgão que lhe repassou recursos (convenente), bem como ao Tribunal de Contas da União, ou do estado, ou do município, conforme a origem orçamentária dos recursos recebidos. Portanto, os recursos recebidos por meio de convênios não são considerados como receita, pois eles jamais perdem a natureza de dinheiro público, tanto que eventuais sobras são devolvidas.
p.s. - esclareço que minha entidade não tem a qualificação de OSCIP
No aguardo de uma resposta, desde já agradeço!