Fernando,
Se os títulos de participação serão adquiridos pela sociedade haverá a figura de "ações ou quotas em tesouraria". Nesse caso, o registro deve ser feito do seguinte modo:
D: Ações ou quotas em tesouraria - Patrimônio Líquido
C: Contas a Pagar (ou Bancos ou caixa, se já foi pago).
Será necessário modificar o contrato duas vezes: para atribuir as ações ou quotas aos herdeiros e à meeira (esposa), e, em seguida, a saída deles pela aquisição feita pela sociedade. Aquisição de ações ou quotas em tesouraria não é simples: a lei exige requisitos. Abaixo um excerto de documento emitido pela JUCESP em 2012, com informações relevantes sobre o tema.
39. QUOTAS EM TESOURARIA
O Código Civil em vigor, que regula as sociedades limitadas, não prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir suas quotas integralizadas. Entretanto, a operação tem guarida no art. 30, § 1º, “b” da Lei n. 6.404/76, como norma geral de direito societário. Assim, no âmbito das sociedades limitadas, a previsão de quotas em tesouraria é possível, desde que o contrato social que as instituir contenha cláusula que preveja a aplicação supletiva das normas da Lei das Sociedades por Ações.
A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, desde que estejam integralizadas e sejam utilizados fundos disponíveis, ou seja, com saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem ofensa ao capital social, porém, tais cotas não darão à sociedade o direito de participar em seus próprios lucros, votar em deliberações sociais e participar dos aumentos de capital por meio da subscrição de novas quotas sociais. Tais quotas poderão ser mantidas em tesouraria, cedidas a sócios ou terceiros, respeitado o disposto no contrato social, ou, ainda, canceladas pela sociedade.