Juliano Ricardo Livero
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Bom dia.
Conforme INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 201 - A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º - Nostermos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Somos obrigado a fazer a inclusão da empresa na folha de pagamento e fazer o recolhimento do INSS do mesmo.
O serviço que a empresa prestou foi instalação e manutenção de um portão de aço, não teve nenhum tipo de retenção de impostos sobre o serviço.
Agora que me vem o meu problema, devido a essa situação eu sou obrigado a enviar a REINF?