Olá, Maísa, bom dia,
Trago a redação do CPC 27 :
(...)
Mensuração no reconhecimento
15. Um item do ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser
mensurado pelo seu custo.
Elementos do custo
16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período.
Fonte : http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=58
Logo neste caso deve contabilizar na mesma rubrica que o referido imobilizado.
Cabe um adendo pertinente, conforme lei Kandir haverá alterações na tratativa do ICMS incidente nas operações com ativo imobilizado :
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
(...)
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
(...)
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
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d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
Sem mais, espero ter ajudado !.