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Contabilização de perdas nos recebimentos dos créditos

GISELE OLIVEIRA NASCIMENTO

Gisele Oliveira Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 4 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2019 | 12:37

Boa tarde.
Eu pesquisei no site, mas não localizei nenhuma resposta atual para minha dúvida. Preciso saber como realizar a contabilização de perdas nos recebimentos de créditos. Meu cliente tem um montante de 90 mil reis divididos em 4 duplicatas de um mesmo cliente no período de 30/07/2018 a 24/10/2018. Eles estão realizando a cobrança administrativa e não partiram para a esfera judicial ainda. Eu posso contabilizar todo esse valor como perda dedutível no meu resultado?
Obrigada desde já.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2019 | 20:55

Gisele,
A matéria é tratada no art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto n. 9.580).

Art. 347. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo: 
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 6º. 

Como se vê, existe uma regra para créditos com garantia e sem garantia. Os valores indicados são por operação e não pode título vencido. No seu caso, vc deve considerar o crédito integral para enquadrar em um dos preceitos acima. 

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 08:38

Bom dia Gisele.

Mas porque mencionar como perdas se seu cliente ainda esta cobrando os titulos?

Deveria haver uma reunião com os sócios da empresa (ou melhor sua administração) e ver se estes titulos vão ou não ser recuperados.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
GISELE OLIVEIRA NASCIMENTO

Gisele Oliveira Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 09:07

Bom dia Paulo.

A empresa vem fazendo a cobrança administrativa desde o primeiro atraso e não tem obtido nenhum retorno positivo do cliente devedor, portanto eles resolveram classificar como perda esse montante que esta sendo considerado incobrável e também a empresa quer diminuir o lucro que poderá haver dentro do ultimo trimestre de 2019. São decisões que foram tomadas pela diretoria da empresa.

Obrigada por participar.

Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 09:25

Em referência ao procedimento contábil, o Manual de Contabilidade Societária (3ª ed./2018) orienta a contabilização da perda conforme segue:

"[...] considere um título de R$ 2.000, vencido há mais de seis meses, sobre o qual não existam garantias de recebimento, e cujos esforços administrativos de cobrança foram efetuados sem sucesso. A entidade poderá aproveitar o crédito fiscal somente se a baixa do título for efetuada diretamente para o resultado. Todavia, esta entidade ainda considera que existe a possibilidade de recebimento. Nesse caso, deveria proceder com dois lançamentos:

1. Baixa do título para aproveitamento do crédito fiscal

D. Despesa com perda efetiva (dedutível) $ 2.000
C. Contas a receber de clientes $ 2.000

2. Ajuste de conciliação entre critério fiscal e contábil

D. Contas a receber de clientes $ 2.000
C. Perdas estimadas com créditos dedutíveis $ 2.000

O lançamento contábil de ajuste teria efeito zero no saldo do ativo; todavia, manteria o saldo de contas a receber pelo critério contábil."

Obs.: a conta "Perdas estimadas com créditos dedutíveis" é uma conta retificadora do ativo.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2019 | 10:22

Bom dia Gisele.

Neste caso as orientações de nossos amigos Edmar e Miguel são as mais válidas.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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