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distribuição de lucro na prática

Andrea Lorenzo

Andrea Lorenzo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 12:30

Boa tarde, 

Suponha empresa optante pelo Simples, que auferiu via contabilidade, lucro líquido de R$ 600,000,00.
Sócios deixaram de pagar o DAS em 08/2019.
Logo pergunto:

Posso distribuir lucro apurado de 01/2019 à 07/2019 (enquanto os impostos estavam sendo quitados?)

A diferença de valor que é lucro da empresa e não pode ser distribuída, ou até o valor total do lucro que não pode ser distribuído, qual lançamento devo fazer, digo, em qual conta devo deixar o valor que não há destino por conta de não poder distribuir lucro?

Obrigada, 

Renato Carvalho Costa

Renato Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 00:22

Andrea, 

Nas empresas que faço a distribuição ocorre o seguinte: 

Ao longo do ano o sócio vai fazendo algumas retiradas da empresa, ou pode chamar também de antecipação de lucros. Ai vou fazendo o lançamento mensalmente: 

D - Retirada c/sócio (Ativ. Circulante)
C - Banco/Caixa 

Ao encerramento do Exercício: 

D - Lucros Acumulados ou do Exercício ou a Distribuir de Exercicios Anteriores
C - Retirada c/Sócio (O valor aqui é o que foi retirado/antecipado ao longo do ano)

Caso fique um valor restante a ser distribuido para exercícios seguintes, aí faço o lançamento: 

D - Lucro do Exercício 
C - Lucros a Distribuir ou Dividendos a Pagar (Conta Passivo Nao Circulante) 

Manual Indispensável Para Contadores Iniciantes, ACESSE >> https://manualpraticascontabeis.kpages.online/versao-2022
Renato C. C. Colman
Contador e Consultor Empresarial
Contato: [email protected]
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 10:13

Andrea,
Vejamos o que diz  a norma do art. 1.018 do RIR/18:
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão: I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A proibição recai sobre a distribuição e a norma não faz distinção em relação à época da geração do lucro. , A finalidade da proibição é impedir que os sócios retirem recursos da sociedade em débito. Logo,  se houver distribuição após o débito há sujeição à multa prevista no § 1o do referido artigo.
Lucros não distribuídos, por qualquer razão, permanecem na conta de "lucros acumulados" até que sejam distribuídos ou destinados à aumento de capitral.

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