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Grupo Econômico - Como caracterizar/

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2020 | 17:54

Renata, boa tarde!

Em âmbito trabalhista, o artigo 2º, § 2º da CLT determina: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas”.

Desse conceito se extrai que, para que se configure grupo econômico, basta que uma ou mais empresas se encontrem subordinadas a outra que as dirige, controla, ou administra (“sob a direção, controle ou administração de outra”). Esse tipo de ligação é conhecida como “grupo econômico de subordinação”.

Contudo, as relações empresariais evoluíram. Em vista disso, o conceito de grupo econômico foi flexibilizado pela Justiça do Trabalho, que incorporou um mais amplo do que o constante na lei. Surgiu o chamado “grupo econômico por coordenação”, cuja caracterização independe do controle e fiscalização por uma empresa líder. As empresas atuam no mesmo plano, sem subordinação. Vale dizer, não precisa existir um vínculo societário ou verticalizado, basta haver uma relação de cooperação, uma convergência de interesses.

O artigo 494 estabelece:

“Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Renata B.Prudente

Renata B.prudente

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2020 | 09:11

Fernando, Muito obrigada pela sua resposta, mas, como eu caracterizaria este tipo de vinculo?

Participei recentemente de uma licitação onde fomos desclassificados pois a empresa por começar agora no mercado não possui Patrimônio Líquido suficiente de acordo com o edital, tentamos por uma outra empresa como garantidora que é da mesma sócia da empresa que começou agora no mercado e não foi aceito, pois eles alegam que o fato de ter somente a sócia pessoa física no quadro societário das duas não caracteriza vinculo de grupo econômico.  Como fazer neste caso, uma ata de reunião/assembleia devidamente registrada ou algo do tipo traria essa caracterização?

Att,

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