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DIRF 2020 - OBRIGATORIEDADE

Weverson Alves dos Santos

Weverson Alves dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 17:05

Boa tarde Colegas

A minha dúvida é a seguinte:
Temos clientes que não tem Retenções de IRRF, entretanto tem Lucros Distribuídos. É necessário fazer a entrega da DIRF no prazo, a não entrega no prazo poderá ocorrer multa? Visto que a obrigatoriedade é para quem tem RETENÇÕES DE IRRF.
No ano passado entregamos fora do prazo de quem teve Lucros Distribuídos e não gerou multa.

Atenciosamente
Weverson Alves

roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 18:50

Boa noite, caso não tenha nenhum pagamento de impostos federais retidos não é necessário o envio.
Mas caso tenha os impostos retidos tem a obrigação.

Segue uma pequena relação dos impostos para conhecimento.
0561
0588
1708
5952

segue acima os códigos com mais frequência para analise, mas lembro que os códigos acima não são os únicos.

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]
Ester Ribeiro

Ester Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 07:36

Olá,
Se a empresa distribuir lucros acima do valor limite definido pela IN 1915, SIM, está obrigada a entrega da DIRF.

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago
seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);  

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