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Obrigatoriedade da DMED

Pablo dos Santos Barreto

Pablo dos Santos Barreto

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2020 | 09:27

Bom dia gente,
Estou com duas clientes que são psicólogas, só uma que é a dona da sala, a outra utiliza por sublocação mas sem contrato, a dona da sala que pagou vigilância, ISS e tudo mais, elas recebem pelo CPF, não tem CNPJ, minha dúvida é sobre a DMED, eu li que só quem tem CNPJ ou equiparado a CNPJ que deve declarar, ah elas também não tem vínculo empregatício nenhum, não tem a carteira assinada de ninguém, então a minha dúvida é se elas se enquadram como equiparadas a Pessoa Jurídica, eu entendo que não, mas queria a opinião de vocês, desde já agradeço.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2020 | 13:56

Pablo,

Veja a interpretação constante no Perguntas e Respostas DMED, no site da Receita Federal. Veja se o seu caso se aplica nesta explanação:

5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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