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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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PROVISÃO DE SUBVENÇÕES

Victor Hugo Paiva

Victor Hugo Paiva

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 12:02

bom dia,

como devo fazer a provisão de uma subvenção que uma determinada entidade sem fins lucrativos está para receber? ou seja, como será feito esse lançamento, ou se nao há a necessidade de tal provisão.

grato;

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 14:11

Victor, examine o texto e observe o item 04 e havendo duvidas retorne, ok?
ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
Contabilidade
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Regras Aplicáveis
3.1 - Regime de Competência
4. Registros Contábeis
4.1 - Reavaliações do Imobilizado
4.2 - Depreciação, Amortização e Exaustão
5. Demonstrações Contábeis
5.1 - Balanço Patrimonial
5.2 - Demonstração do Resultado
5.3 - Demonstração Das Mutações do Patrimônio
5.4 - Demonstração Das Origens e Aplicações de Recursos
5.5 - Notas Explicativas
6. Plano de Contas

1. INTRODUÇÃO
A Resolução CFC nº 877, de 18.04.00 (DOU de 20.04.00), aprovou a NBC-T 10.19 que estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

2. CONCEITO
As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico- científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais.

3. REGRAS APLICÁVEIS
Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC-T 10.4 - Fundações e NBC-T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe, cujas normas foram examinadas nos Boletins INFORMARE nºs 32/99 e 35-A/00 deste caderno.
Para efeito de uniformidade e de bom entendimento, deve-se sempre que possível utilizar as terminologias encontradas na contabilidade empresarial. Isso costuma facilitar o entendimento das pessoas que já estão acostumadas à forma e ao linguajar da vida nas empresas em geral.

3.1 - Regime de Competência
Para os custos, despesas, obrigações e riscos, deve-se definitivamente utilizar os mesmos critérios utilizados na contabilidade empresarial. Cada custo e despesa deve ser apropriado no momento de sua ocorrência, em função do seu fato gerador contábil e não em decorrência do seu reflexo nas disponibilidades.
Assim sendo, devem ser devidamente provisionados os salários e encargos, férias e 13º salário, os créditos incobráveis, as depreciações e amortizações devidamente lançados, os juros a pagar, etc. Devem também ser apropriados os pagamentos antecipados em função da competência, como os seguros, as assinaturas, os aluguéis, etc.
No tocante às receitas devem ser registradas à medida que os serviços produzidos são prestados, ou seja, entregues a terceiros. As receitas de aplicações financeiras também serão apropriadas em função do seu ganho econômico (competência) e não apenas quando do recebimento.
Em relação às receitas oriundas de mensalidade, doações, contribuições e outras formas de captação de recursos, se esses valores representam um direito efetivo de recebimento, a entidade deve todo mês lançar no seu ativo o valor relativo ao período e apropriá-lo em receita. Todavia, o normal nessas instituições é ocorrer muita oscilação nesses recebimentos e os dados anteriores não permitirem a adoção de qualquer base de cálculo dos valores recuperáveis, não restando outra alternativa senão a de fazer as apropriações dessa receitas à base do regime de caixa.

4. REGISTROS CONTÁBEIS
As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência, observado o seguinte:
I - as entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados;
II - as doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social;
III - as receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil;
IV - os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico - científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços;
V - as receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade;
VI - o valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados; e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social;
VII - as entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção.

4.1 - Reavaliações do Imobilizado
As entidades poderão utilizar-se da prática da reavaliação de bens, toda vez que o ativo permanente tiver seu valor de mercado superior ao valor líquido contábil pelo qual o bem está registrado. Para esse efeito deverão ser utilizados laudos de entidades ou profissionais estranhos à entidade.

4.2 - Depreciação, Amortização e Exaustão
Pelo fato dessas entidades não estarem sujeitas às limitações fiscais, previstas pela legislação do Imposto de Renda, para a apropriação dos encargos de depreciação, amortização ou/e exaustão, devem então, com base em laudo de empresas ou profissionais especializados, fixar percentuais e demais critérios para uma boa medição da vida útil de seus ativos e desses encargos.

5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC-T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação.

5.1 - Balanço Patrimonial
Para elaboração do balanço patrimonial, poderá ser utilizada a mesma classificação da Lei das S/A, substituindo-se a conta Capital por Patrimônio Social ou fundo social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.

5.2 - Demonstração do Resultado
Nas entidades sem finalidade de lucro a denominação da demonstração do resultado pode ser alterada para Demonstração do Superávit ou Déficit. Essa demonstração deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas.

5.3 - Demonstração Das Mutações do Patrimônio
Essa demonstração poderá ser utilizada substituindo-se o termo patrimônio líquido pelo termo patrimônio social, para explicar detalhadamente a diferença entre o patrimônio inicial e final.



5.4 - Demonstração Das Origens e Aplicações de Recursos
Se a entidade elaborar a demonstração das origens e aplicações de recursos, a palavra resultado deve ser substituída pela expressão superávit ou déficit.

5.5 - Notas Explicativas
As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ;
d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de seguro contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação.

6. PLANO DE CONTAS
Para as entidades sem finalidade lucrativa poderá ser utilizado o plano de contas aplicável às entidades sindicais e associações de classe.
Fundamentação: citados no texto

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