Prezados,
Um importante adendo precisa ser feito. Além da atividade ser permitida, como bem trouxe o colega José Alves, há de ser levado em consideração o seguinte:
O sócio em questão tem: 100% do QSA de uma empresa e 50% do QSA de outra empresa. Ambas não estão enquadradas no Simples Nacional.
Ele poderá sim ser sócio com 50% de uma empresa optante pelo Simples Nacional, mas para fins de opção/permanência no regime, a receita bruta global das 3 empresas será somada. Isso consta abaixo, no Informativo de Perguntas & Respostas elaborado pela Receita Federal:
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de
1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
At.,
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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