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compensacao de prejuizo exercicio

EVANILDO

Evanildo

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 15:50

Uma empresa que deu lucro em 3 trimenstre e deu prejuizo em 1 trimestre e esse prejuizo representa 0,24% da soma total dos 3 trimestre
sei que posso fazer a compensação
Pergunto: devo fazer essa compensação é dentro do proprio ano?
e quais lancamentos? veja se esta certo
DEBITO LUCRO DO EXERCICIO x CREDITO PREJUIZO EXERCICIO ta certo?

Grato!!!
Evanildo

Rafaela

Rafaela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 16:07

Boa tarde Evanildo, sim tem que ser dentro do próprio ano, seu lançamento esta correto, caso o lucro do exercício não supra o prejuízo dai você pode pegar da reserva de lucros.

EVANILDO

Evanildo

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 16:38

Rafaela, boa tarde!!!

ok, obrigado!!! aproveitando que voce mencionou RESERVAS DE LUCROS, deixa eu te perguntar uma coisa
No caso a empresa deu lucro até ai ok.
Essa reserva de lucro é obrigatoria a deixar? tem que ta em contrato social correto?
E para deixar a Reserva de Lucros, como é esse lancamento?
Esse lancamento pode ser DEBITO LUCRO EXERCICIO x CREDITO RESERVA DE LUCROS?
Pode tirar do lucro do exercicio/acumulado e lançar em reservas de lucros?
esse lancamento achei estranhho pode fazer isso?
no caso nao é o socio que tem que aplicar este valor como investimento

desde ja agradeço!
Evanildo

Rafaela

Rafaela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 14:24

Oi Evanildo, na verdade essa conta de lucros acumulados não existe mais, faz a transferência para reservas de lucros a realizar, todo lucros de exercício vai para essa conta.
D- Lucro do exercício (P.L)
c- Reservas de lucros a realizar (P.L)
Se você tem uma reserva de lucros alta, pode distribuir um pouco para o sócio, é sempre bom deixar uma reserva para caso vier precisar usar, no caso de compensar prejuízos etc...

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 16:02

Ivanildo,

com a alteração da Lei mencionada, pela Lei nº 11.638/07, e ratificada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 178, parágrafo 2º, inciso III) “a conta de Lucros Acumulados foi extinta do Balanço Patrimonial publicado, tornando-se apenas uma conta de caráter transitório, não podendo a mesma apresentar saldo credor” no final do exercício. Assim devem ser destinados os seus saldos remanescentes por ocasião da assembléia geral da Entidade.
Para as demais sociedades (limitadas) e Individuais, a conta de Lucros Acumulados  poderá apresentar saldo credor, sim “conforme prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009”, consubstanciado ao item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de                              Pronunciamentos Contábeis.
Conclui-se Portanto que as empresas LTDAS Me e EPP e demais Empresas pequeno porte,deverão utilizar a conta Lucros acumulados para distribuir os resultados e nas suas várias  outras formas de reservas caso necessário, bem como manter os saldos Advindos do  resultado de Exercícios.

Carlos Alberto
Contador 
MBA - Controladoria Estratégica-FECAP

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