Ivanildo,
com a alteração da Lei mencionada, pela Lei nº 11.638/07, e ratificada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 178, parágrafo 2º, inciso III) “a conta de Lucros Acumulados foi extinta do Balanço Patrimonial publicado, tornando-se apenas uma conta de caráter transitório, não podendo a mesma apresentar saldo credor” no final do exercício. Assim devem ser destinados os seus saldos remanescentes por ocasião da assembléia geral da Entidade.
Para as demais sociedades (limitadas) e Individuais, a conta de Lucros Acumulados poderá apresentar saldo credor, sim “conforme prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009”, consubstanciado ao item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Conclui-se Portanto que as empresas LTDAS Me e EPP e demais Empresas pequeno porte,deverão utilizar a conta Lucros acumulados para distribuir os resultados e nas suas várias outras formas de reservas caso necessário, bem como manter os saldos Advindos do resultado de Exercícios.