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Depreciação/Amortização

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 11:05

Bom Dia!

Uma empresa cujo ramo de atividade é a Exploração de Serviços de Comunicação que adquire Licença da Anatel para esse fim, deverá classifica-la no Intangível, ou diretamente como despesa?
Caso seja no Intangível, como Amortizar, uma vez que não ha prazo para expirar?


Informações sobre a Licença:
Valor: R$ 9.000,00 adquirida em 07/2008.
Não há prazo para expirar
Existe uma Taxa Anual de renovação no valor de 500,00

Obs: apesar da licença ter sido adquirida em 07/2008, a empresa so iniciou as atividade em 04/2009.

Obrigado

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 15:45

Olá Celio

Os chamados "ativos intangíveis" são aqueles que não têm existência física. Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido.

Um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. Veja o item 89 do Pronunciamento Técnico CPC 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis:

89. A contabilização de ativo intangível baseia-se na sua vida útil. Um ativo
intangível com vida útil definida deve ser amortizado (ver itens 97 a 106),
enquanto a de um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser
amortizado (ver itens 107 a 110). Os exemplos incluídos neste Pronunciamento ilustram a determinação da vida útil de diferentes ativos intangíveis e a sua posterior contabilização com base na determinação da vida útil.


Espero ter ajudado

Att

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 11 setembro 2010 | 11:08

e somente complementando a taxa de renovação não entra como intangível e sim como despesa ou custo

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:17

Prezados, boa tarde! Pegando carona na duvida do amigo, então não há que se falar de amortização de softwares ou programas de computador? Se não, o que fazer quando há saldo pra esse tipo de amortização?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 21:16

Se o software for utilizado com a mesma finalidade uma maquina: obter retorno financeiro ai sim você pode considerar; mas caso seja aquele Windows utilizado pelo escritório não devemos considera-lo, até porque o valor já está embutido no valor do computador.

Saudações

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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