Paula Del Rio.
Embora no banco de dados do Forum há material de sobra sobre "escrituração contabil" (é daí que se extrai um balanço patrimonial) vou transcrever aqui uma matéria que elucidará suas dúvidas.
A obrigatoriedade da escrituração contábil respalda-se, inicialmente nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro. No referido texto legal está previsto que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
A Lei 10.406/02 diz que somente e dispensado da escrituração o pequeno empresário, o conceito de pequeno empresário consta no artigo 68 da Lei complementar 123/06, "Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)".
A Lei das Sociedades por Ações, aprovada pela Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 em seu Capítulo XV nas disposições aplicadas à escrituração determina que ao fim de cada exercício social, a diretoria deverá elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as demonstrações financeiras (Contábeis).
Em seu art. 177 a lei estabelece que a escrituração das empresas deve ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e aos princípios de contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes segundo o regime de competência.
A legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária menciona que para instruir o pedido do beneficio de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações contábeis, na forma do artigo 51 inciso II, ou no § 2º da Lei 11101/2005. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil.
Legislação Tributária
O Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66- expressa no parágrafo único do Artigo 195 a importância da manutenção da escrituração contábil, quando menciona que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos realizados, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se referem.
O Regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000 de março de 1999 prevê no Art. 251 que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. A escrituração deve abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital no exterior.
Quando se trata de empresa tributada com base no lucro presumido, há de se observar, que existe dispensa para a escrituração contábil completa, porém ela produz efeitos unicamente para fins do Imposto de Renda, não se estendendo à legislação empresarial, societária e previdenciária, dentre outras.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O artigo 27 da Lei Complementar diz que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
O § 3° do artigo 3º da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 diz que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
O Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução de 1115/2007 que aprova a NBC T 19.13 que trata da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Considerando as dificuldades para escriturar o Livro Caixa devidas ser obrigado conter toda a movimentação bancaria, é recomendável que a empresa proceda à escrituração completa, inclusive do Livro Diário, de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois, assim, estará atendendo às exigências societárias, fiscais,previdenciárias e profissionais.
Legislação Previdenciária
O Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social e as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ao tratar de escrituração contábil, determinam, que as empresas devem lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o valor dos descontos, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
O art. 235 do Decreto 3.048 prevê que a fiscalização poderá examinar a escrituração contábil e qualquer outro documento da empresa, a fim de validar se a contabilidade registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço.
O que muitos contabilistas desconhecem e que a não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa ao empresário e seu preposto (contabilista).
Legislação Profissional
O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 563, de 28/10/93, aprovou a NBC T 2, normatizando as formalidades da escrituração contábil que, entre outros procedimentos, estabelece:
I - A escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.
II - A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação efetuada, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas de históricos.
III - O Diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada dos registros.
As formalidades inerentes às Demonstrações Contábeis estão contidas nas NBC T 2.7 e NBC T 3, que trazem esclarecimentos importantes sobre a elaboração do Balanço Patrimonial e outros demonstrativos previstos em lei, definindo os seus conceitos, conteúdos e estruturas.
A NBC T 19.13 baixada pelo CFC através da Resolução 1115/2007 trata da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte diferenciando das demais empresas dando tratamento diferenciado a este seguimento empresarial.
Independente da legislação societária e fiscal, o contabilista e obrigado a cumprir as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando sujeito a penalidade imposta pelo código de ética profissional.
FONTE:
Autor: Henrique Ricardo Batista
Técnico em contabilidade, contador , especialista lato sensu em Análise e Auditoria Contábil. Empresário Contábil e Professor Universitario. Vice-Presidente do CRC-GO e Vice-Presidente do CONFUNDEB . Membro do Conselho de Administração da CREDCONTABIL-GO.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 18 de Fevereiro de 2009