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Suspensão de contrato intermitente

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 16:49

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.
§ 1º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.
§ 2º Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
§ 6º Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei.

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DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Jacqueline Bernardo

Jacqueline Bernardo

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a) Educação Física
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 21:13

Obrigada por responder Williiam, sou leiga no assunto, pelo que entendi o intermitente recebe apenas o 600 reais. Porém na empresa em que trabalho os funcionários intermitentes estão recebendo 1.045 equivalente ao seguro desemprego que teriam direito, pois foi feito o acordo de suspensão temporária do contrato.
Eu era intermitente até fevereiro e foi alterado meu contrato, porém recebi o bem emergencial de 600 reais, agora eles querem fazer a suspensão do meu contrato e não conseguem por dizer que recebi benefício como intermitente.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 08:10

Bom dia!

Pela Lei quem presta serviços caracterizados como intermitente recebe apenas os R$600,00 ,  se alguém recebeu mais pode ter que devolver no futuro, como aconteceu com alguns benefícios recentes.

Lembrando que trabalho temporário difere de trabalho intermitente.

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