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SIMPLES NACIONAL

Carlos Rodrigo

Carlos Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2020 | 16:18

Adriano Gomes da Silva
http://www.portaltributario.com.br/guia/credito-icms-compra-simples-nacional.html

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Equipe Portal Tributário
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
CONDIÇÕES
As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 
INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
Nota Fiscal Eletrônica
Na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe) , o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Carlos Rodrigo, assistente contábil
Nova iguaçu, Rio de Janeiro, Brasil
tel: 21 97557-2087

-Legalização de empresas;
-Atendimento ao Micro empreendedor Individual

não atendo ligações por  causa do trabalho mas retorno via whatsapp por mensagem

"Desejar o bem ao próximo é uma obrigação do Ser Humano"
- autor desconhecido
Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2020 | 16:24


Precisa ver se seu fornecedor não esta deixando de informar o aproveitamento do crédito nos dados adicionais da nota fiscal, se seu fornecedor estiver deixando de informar o aproveitamento do crédito ele precisa fazer uma carta de correção da nota para possibilitar o aproveitamento.

Carlos Rodrigo

Carlos Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2020 | 16:29

Adriano Gomes da Silva
http://www.portaltributario.com.br/guia/credito-icms-compra-simples-nacional.html

CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Equipe Portal Tributário
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
CONDIÇÕES
As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 
INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
Nota Fiscal Eletrônica
Na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe) , o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

Carlos Rodrigo, assistente contábil
Nova iguaçu, Rio de Janeiro, Brasil
tel: 21 97557-2087

-Legalização de empresas;
-Atendimento ao Micro empreendedor Individual

não atendo ligações por  causa do trabalho mas retorno via whatsapp por mensagem

"Desejar o bem ao próximo é uma obrigação do Ser Humano"
- autor desconhecido
HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 5 março 2021 | 09:41

Bom dia, 

Poderiam me ajudar com esse %? não entendi . Vou usar  o meu caso : 

Meu cliente é do simples Nacional aqui no Parará e está na 3º faixa , sendo: 
RBT12 : 671.067,25
Alíquota nominal : 9,50% 
Parcela a deduzir : 13.860,00
Faturamento do mês : R$ 74.327,25 , sendo todos os produtos no CFOP final 102, ou seja, sem ST 

Fiz assim:

1) 671.067,25 x 9,50% = 63.751,38
2) 63.751,38 - 13.860,00 = 49.891,38
3) 49.891,38/ 671.061,25 = 7,43%

e agora ? tem mais algum cálculo ? ou é esse % que tem que sair na nota fiscal para aproveitar o crédito ? 

Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 5 março 2021 | 10:19

Bom dia heidy

Com esse cálculo você achou a alíquota efetiva de 7,43% , para saber a alíquota de aproveitamento do crédito de ICMS você vai utilizar a tabela de percentual de repartição por tributo, se essa empresa esta na 3ª faixa o percentual de repartição do tributo correspondente ao ICMS é de 33,50% assim :

33,50*7,43% = 2,49 % de ICMS

Você vai destacar nos dados adicionais da nota o aproveitamento do crédito correspondente a 2,49 % de ICMS 

PATRICIA MARA DA SILVA

Patricia Mara da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 22 julho 2021 | 15:46

Boa tarde  Mariana
Depois de encontrar a alíquota efetiva já do ICMS para o aproveitamento de crédito, qual será a base que irei utilizar para informar na nota fiscal eletrônica o campo:
Crédito do ICMS que pode ser aproveitado. Que irei informar também no campo informações complementares.
Irei utilizar o total da nota que estou emitindo?
Exemplo: alíquota ICMS 2,78% Total da nota que estou emitindo: R$ 1.000,00
Então no meu caso o crédito de ICMS seria R$ 27,80?

Patricia Mara da Silva
Contadora
CRC: 1SP316877/O-2
https://www.patriciasilvacontabilidade.com.br
[email protected]
Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 22 julho 2021 | 16:26

Boa Tarde Patricia

Se todos os produtos dessa nota tiverem o ICMS tributados integralmente sim, a base de cálculo do crédito vai ser sobre o valor total da nota, se na mesma nota tiverem produtos com isenção ou substituição tributaria por exemplo eles devem ser excluídos da base de cálculo do crédito .

Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 22 julho 2021 | 16:41


O valor do crédito, a ser repassado, fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação

Importante salientar, que o repasse do crédito fica restrito às aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, não abrangendo portanto aos serviços, tributados pelo ICMS, tomados de contribuintes optante pelo mencionado regime, nos termos do § 13 do artigo 61 do RICMS/SP.

Inaplicabilidade
Nos termos do § 7° do artigo 63 do RICMS/SP cc/ artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018, o repasse do contribuinte não será permitido nas seguintes hipóteses:
a) quando as receitas do contribuinte optante pelo Simples Nacional estiverem sujeitas à tributação do ICMS por valores fixos mensais;
b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
c) a mercadoria for beneficiada por imunidade ou isenção tributária;
d) quando a apuração das receitas do contribuinte optante pelo Simples Nacional for realizada pelo Regime de Caixa;
e) na prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual ou intermunicipal.

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