Lúcia,
Em primeiro lugar é imprescindível saber se vai haver reembolso futuro. Se houver reembolso, os valores são registrados no ativo como um empréstimo. Outra possibilidade é considerar que os gastos são da empresa, mas aí seria necessário obter documentos em nome da empresa e para seu exclusivo benefício.
Se não houver reembolso e nem prova de que se tratam de gastos em benefício exclusivo da empresa, o valor terá de ser incluído como remuneração paga ao sujeito que utiliza o cartão e contabilizada como despesa de remuneração. Se não houver a inclusão na remuneração para efeito de tributação na fonte e na declaração do referido sujeito, a empresa fica obrigada a recolher o tributo com base na alíquota de 35% calculado por dentro, pois aí haverá caracterização de pagamento sem causa. Nesse cálculo, o valor pago é considerado líquido, de modo a carga tributária é de 53% e alguns quebrados. A base legal dessa tributação é o art. 730 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, que diz:
Art. 730. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais .
§ 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa .
§ 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância .
§ 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda .