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Reembolso de despesas entre empresas através de contrato

Patricia Vasconcelos Ferreira

Patricia Vasconcelos Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2020 | 21:12

Prezados Colegas, boa noite!

Estou recentemente fazendo a contabilidade de uma empresa prestadora de serviços na área apoio administrativo e tecnológico para duas empresas, meu regime lucro presumido. Tenho 2 clientes que em seus contratos, consta em uma de suas obrigações reembolsar despesas inerentes a execução dos serviços ora contratados com previa autorização da contratante e de reembolsar integralmente a contratante os custos mensais com plano de saúde  dos funcionários da contratada que está em nome da contratante.

Gostaria de saber se eu posso criar uma conta no passivo circulante como (Reembolso de despesas com benefícios à funcionários), num grupo separado para melhor controle, baseado-me nesse contrato?

E para a contabilização eu posso lançar nesta conta, tanto os reembolso como os repasse entre elas. mais os descontos em folha dos funcionários, pois estes clientes pagarão as faturas do vale transporte, refeição e plano de saúde dos funcionários da contratada, onde não terei mais as despesas pra abater os descontos, sendo necessário reembolsar a contratante esses descontos para não ficar sobrado em meu passivo.

Podem me ajudar se isso é possível ou vocês podem me orientar a melhor forma de realizar essa contabilização.

Att,

Patricia Vasconcelos  

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2020 | 09:33

Olá Patrícia,
Esse assunto é polêmico. Veja o que diz a Solução de Consulta COSIT nº 110, de 3 de fevereiro de 2017:
LUCROPRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.

No item 09 a Solução de Consulta diz:
Nesse contexto, o valor total recebido pela consulente como contraprestação pelo serviço de assistência técnica executado deve ser caracterizado como receita bruta, uma vez que representa o preço pelo serviço prestado a que alude o art. 12, II, do DL nº 1.598, de 1977. Saliente-se que aquilo a que, no bojo da relação comercial apresentada, dá-se o nome de reembolso, traduz em verdade parte da remuneração auferida pela consulente. Convém ressaltar que a simples emissão de uma “nota de débito” (amparando um pretenso reembolso), em lugar da emissão de uma nota fiscal de venda, não tem o condão de modificar a natureza de um ingresso, para deixar de caracterizá-lo como receita bruta, a qual tem sua definição extraída diretamente da legislação.

Resumindo, de acordo com a opinião das autoridades fiscais, esses reembolsos devem ser tratados como parte do preço da prestação dos serviços e não como "Passivo". Sugiro que a empresa contrate um parecer jurídico antes de qualquer decisão. 

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