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Atraso na Entrega da EFD - Contribuições - Multa

Lucilleny de Oliveira

Lucilleny de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2021 | 16:12

Boa tarde a todos!

Gostaria de tirar uma dúvida, uma funcionária entregou o EFD-Contribuições com atraso de 3 dias e em branco;
A atualização das regras do EFD diz que se a empresa, entregar em atraso, automaticamente é gerada a multa no validador, porém, não foi gerado multa nenhuma, alguém já passou por isso?
Ou não foi gerada multa por ter sido entregue em branco?

Obs: Foi entregue em branco, porém a empresa teve movimento, a REF. é de 12/2020.

Poderiam me ajudar? Já aconteceu com alguém?

Lucilleny Oliveira
Analista Contábil

Reza a lenda que se você falar "Café" três vezes, aparecerá um Contador do seu lado.
Evandro

Evandro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 10 março 2021 | 14:27

Boa tarde!
Prezados colegas, fiz hoje uma pesquisa da situação fiscal de um cliente junto à RFB e lá apareceu a ausência de entrega de EFD CONTRIBUIÇÕES REF. AOS ANOS 2016, 2017, 2018, 2019 E 2020. Trata-se de uma empresa de construção civil. A Receita Federal nunca se pronunciou sobre a ausência dessas declarações e somente agora estão cobrando os últimos 5 anos. É normal isso? Vai incidir valores altíssimos de multa, não é?

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 10 março 2021 | 19:45

Boa noite Evandro 

Exatamente, esse ano a situação fiscal esta sendo cobrada as informações a multa é a aplica sobre o faturamento da empresa podendo ser em 1% do mesmo reduzida pela metade como segue o exemplo da pergunta 13 do perguntas e respostas da
EFD Contribuicoes, link do perguntas Perguntas e Respostas EFD Contribuições.pdf (rfb.gov.br)

13)Qual o valor da multa instituída para entrega da EFD-Contribuições em atraso?
Conforme art. 10 da IN RFB nº 1.252, de 2012, a não apresentação da EFDContribuições no prazo fixado no art. 7º da IN RFB 1.252, de 2012, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
O art. 12 da Lei 8.218/1991, com a redação dada pela lei 13.670/2018, dispõe o seguinte
sobre a multa por atraso:
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração,
limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos registros e respectivos arquivos
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de
Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; e (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em
intimação.
Exemplo: empresa do Lucro Presumido entrega as escriturações de junho/2018, e
julho/2018 em 14/10/2018. O valor da multa é: segue imagem no print
https://prnt.sc/10ic2rz
Se a empresa recolher antes de ser intimada ou fiscalizada pela Receita Federal tem um
desconto de 50%, devendo recolher, no exemplo, R$ 1.074,00.
O PVA da EFD-Contribuições não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a
página da RFB na internet ou http://receita.economia.g

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
CRC-RS 09458

Consultor em SPED

Email:
[email protected]
Whats (55) 999229619

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