Boa tarde Helds,
Agora fica mais fácil falarmos a respeito.
Antes, e por oportuno, vamos deixar claro que nos exemplos abaixo, trataremos exclusivamente de empréstimo de dinheiro (operações de mútuo) no qual as pessoas jurídicas envolvidas como Mutuante ou Mutuária, não tenham por objeto social a prática de operações desta natureza, haja vista que isto mudaria por completo os procedimentos em questão. É o que em princípio deixa entender o tipo de operação realizada por você (veja OBS).
De uma forma geral o contrato de mútuo deve ser contabilizado como um passivo exigível na mutuária e como um ativo realizável na mutuante, observados os procedimentos a seguir.
Contabilização na Mutuária
A Mutuária (empresa que toma o dinheiro emprestado) pelo recebimento do numerário irá registrar a operação em contrapartida da conta Caixa ou Bancos Conta Movimento, a crédito de uma conta específica do:
a) Passivo Circulante, no caso de não haver data prevista para a liquidação do mútuo, ou se esta estiver prevista para antes do término do exercício social seguinte; ou
b) Exigível a Longo Prazo, se a data prevista para a liquidação do mútuo recair após o término do exercício social seguinte.
Essa classificação é recomendada pelo Instituto Brasileiro dos Contadores (IBRACON), ao tratar do passivo exigível em "Princípios Contábeis", Editora Atlas, 2ª edição, pág. 104, item 7º:
Contabilização na Mutuante
Por sua vez, a empresa que empresta o dinheiro (mutuante) deve registrar o direito de recebê-lo em conta do Realizável a Longo Prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. (Lei nº 6.404/1976, art. 179 , II)
Encargos Financeiros
Desde 1º.01.1996, deixou de ser exigido o reconhecimento, por parte da mutuante, das receitas financeiras decorrentes dos contratos de mútuo entre empresas controladoras e controladas e coligadas ou interligadas, o que não é seu caso. (Artigo 4º da Lei nº 9.249/1995),
Não havendo vínculo entre as empresas, os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos, segundo o regime de competência, como despesa financeira na mutuária e (naturalmente) como receita financeira na mutuante.
Tributação na Mutuante
O IRRF incidente sobre rendimentos decorrentes das operações de mútuo é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e deve ser registrado pela mutuante em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante.
De acordo com o Inciso III, Artigo 730 do RIR/1999, os rendimentos decorrentes de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Desde de 1º.01.2005, o Imposto de Renda dessas operações passou a incidir às seguintes alíquotas para residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação (Artigo 1º da Lei nº 11.033/2004; e Artigos 3º e 8º da IN SRF nº 487/2004):
- 22,5%, em operações com prazo de até 180 dias;
- 20%, em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;
- 17,5%, em operações com prazo de 361 até 720 dias;
- 15%, em operações com prazo acima de 720 dias.
Notas 1
1) O IR Fonte incidente nas operações de mútuo deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro observando-se que:
a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário;
b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
2) A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
(Fundamentos - § Único do Artigo 38 do RIR/1999; Inciso I do artigo 19 da IN SRF nº 25/2001 e PN CST nº 121/1973):
Dados para Contabilização
O vencimento é o final do Contrato: 28/12/2006.
Data início do Contrato - 02/01/2000
Limite de Crédito - R$ 100.000,00
Não é um valor fixo, são repasses aleatórios com amortizações também aleatórias de forma que não ultrapasse o limite de crédito, os juros foram calculados mensalmente pelo INPC e totalizaram R$ 30.000,00, que conforme reza no contrato, só deverá ser pagos no final do mesmo.
Com base nas informações acima, os registros contábeis na Mutuante seriam assim:
pela saída do numerário entregue a Mutuária
D - Operações de Mútuo - Nominal (ARLP)
C - Bancos Conta Movimento (AC) - 100.000.00
pelo recebimento de amortizações
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Operações de Mútuo - Nominal (10.000,00)
pela apropriação dos juros incorridos no período
D - Operações de Mútuo - Nominal (ARLP)
C - Receitas Financeiras - Juros sobre Mútuos (CR) 30.000,00
pela retenção do IRRF sobre os juros
D - Impostos a Recuperar - IRRF (AC)
C - Operações de Mútuo - Nominal (ARLP) - 4.500,00
pelo recebimento do empréstimo com juros
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Operações de Mútuo - Nominal (ARLP) - 115.500,00
115.000,00 = 100.000,00 - 10.000,00 + 30.000,00 - 4.500,00
Notas 2
- o 1º Lançamento deve ser feito na medida em que foram liberadas as parcelas e no valor destas, ou seja, haverá vários lançamentos idênticos ao primeiro e de valores diferentes
- As amortizações serão diminuídas na medida em que forem recebidas
- No exemplo acima os juros foram registrados e reconhecidos apenas no mês da efetiva cobrança e pagamento, ocasião em que o IRRF deverá ser retido pela mutuante. Atente para explicação a este respeito em Notas 1
- Sobre os 30.000,00 de juros recebidos em 12/2006 incidirão 15% de IRRF ou (4.500,00) que serão retidos pela Mutuária e deverão ser considerados como adiantamento do devido pela Mutuante.
- As receitas financeiras representadas pelos juros recebidos não compõem a base de cálculo para pagamento do PIS e da COFINS, mas devem ser adicionadas a base de cálculo para determinação do IRPJ (15%) e CSLL (9%)
OBS:
Antes que se faça tais registros é imperativo que você tenha em conta que um único contrato acobertando várias operações determinadas pela entrega do numerário de forma aleatória com a cobrança de juros ao final deste, pode configurar a postergação de impostos, dado aos recebimentos (amortizações) periódicos e aleatórios. Ou, ser comparado pelo fisco a um contrato de Crédito Rotativo, próprio de estabelecimentos de crédito.
É recomendável, pois, que se consulte um advogado tributarista no sentido de ratificar a validade de um contrato nestes termos, haja vista que o correto seria haver um contrato para cada operação de mútuo que iniciaria com a entrega do numerário e se encerraria com o recebimento acrescido da cobrança de juros relativos ao período e o respectivo reconhecimento das receitas deduzidas dos impostos incidentes.
Fundamentos: Lei nº 11.033/2004; PN CST nº 121/1973; PN SRF nº 25/2001; IN SRF nº 487/2004; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 9.249/1995; RIR/1999 - Fontes: Conjural, IOB e ITC
Legenda
AC - Ativo Circulante
ARLP - Ativo Realizável a Longo Prazo
CR - Contas de Resultado