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CFOP 5656 para Consumo Interno de combustível, pode?

Zaccaro

Zaccaro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 3 anos Segunda-Feira | 29 março 2021 | 13:56

Olá, 

Meu nome é Maurício, trabalho como Suporte de Sistemas ERP e estou com um "impasse" que não consegui chegar a uma conclusão e gostaria muito da ajuda de vocês.

Um de meus clientes está querendo utilizar CFOP 5.656 (Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final) para Consumo Interno.  Informei ao mesmo que isso poderia não ser o correto, pois você "não vende para si mesmo". Se o produto é seu, você já pagou por ele, então deve-se consumi-lo. 

Trabalhamos muito com Postos de Combustível e todos eles utilizam-se do CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) para consumo interno. Contudo esse "bateu o pé" de que é necessário sair com o CFOP 5656. Eu verifiquei até mesmo que ele possui Notas de um outro sistema, que ele utilizava anteriormente,  no qual eles faziam as notas para o próprio Posto (Emitente/Destinatário com mesmo CNPJ)   com o CFOP 5.656 e o SEFAZ aceitava essas notas sem qualquer rejeição.

Diante do disposto, gostaria de saber dos colegas se existe alguma Norma Técnica que dispõe sobre tal situação a fim de validar essa possível transação de Consumo Interno com CFOP de Vendas.

Desde já agradeço a atenção e deixo o meu obrigado!

At..t Mauricio Neto

Zaccaro

Zaccaro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 10:02


Bom, pelo que pude entender, não existe um embasamento Legal que discorra sobre o assunto de forma a dizer que pode-se utilizar tal CFOP para Consumo Interno, da mesma forma que não há nada que diga que não pode. Ficando a cargo do entendimento do contador. Que nesse caso específico, quer utilizar o CFOP 5.656 (só não entendi o motivo).

Obrigado William por sua colaboração!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 10:06

  Ao meu ver acho melhor a empresa separar parte desse combustível que compra com o cfop 1653 sendo assim não precisaria dar saída nesse uso. 

Zaccaro

Zaccaro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 11:35

Este de fato seria o ideal, o melhor dos Mundos.

Contudo, trabalho com mais de 50 postos de combustível e todos eles tem uma ENORME resistência em separar na entrada produtos que poderão ser utilizados em seus veículos, como por exemplo, lubrificantes. Isso porque um Lubrificante pode ficar em qualquer local da prateleira do estoque. Agora imagine ele precisar fazer mais 3 tanques (diesel, gasolina e etanol - pensando no básico de veículos que ele possa ter) , apenas para guardar os combustíveis de que serão utilizados em consumo? Inviável! Improvável! Impossível!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 11:44

  Mas precisaria construir mais três tanques? não existe alguma função na própria bomba para essa questão, ou até mesmo criar essa função. 

  E essa operação está em desacordo com a legislação:

Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

 No meu entendimento essa mercadoria não está saindo e sim sendo consumida pela própria empresa, então está vedada a emissão dessa nota. 

Zaccaro

Zaccaro

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 12:35

Então, nas bombas não existe tal função. Poderia ser desenvolvida? Sim! Contudo, o problema é o LMC. Pois se o produto de consumo ficar no mesmo tanque do produto de revenda, as leituras não vão bater com a realidade.

Desculpe a ignorância, mas esse Art. que citou acima, ele é Nacional? Pois trabalhamos com Centro-Oeste e Norte do país e todos os contadores desses postos (com este em exceção) orientam a realização da Nota Fiscal de saída como transposição de estoque  utilizando-se o CFOP 5.949.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 14:17

Sim nacional Conselho Nacional de Política Fazendária.

   Aprofundei no assunto e consegui achar mais informações:

RICMS/MT

Seção XXIX
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Oculto5ebbf/b2303d4a2836fdba042567c1004b8dc9?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Oculto5ebbf/04bbef868fbb86eb832567a20060b2b2?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Convênio SINIEF 6/89)

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

Cfop 5927 para emissão de nota fiscal de baixa de mercadoria em estoque nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.

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