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Como Lançar no Imposto de Renda 2021 valor Multa ASTREINTE**

Ivanise Oliv

Ivanise Oliv

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Imobiliário
há 3 anos Sexta-Feira | 14 maio 2021 | 19:14

Prezados,  espero que todos estejam bem.
Tenho uma dúvida e confesso que conto  com a colaboração da experiência e conhecimento dos colegas.
Como lançar na Declaração de IRPF 2021 valor recebido em processo judicial a título de MULTA ASTREINTE ***( poder coerção do juiz fixou multa diária para a Executada Pessoa Jurídica cumprir com a obrigação de fazer).
Multa Astreinte diária , foi fixada em março 2019 , em dezembro 2019 a parte executada  depositou estes valores referentes ao total dos dias atrasos em cumprir com a obrigaçãoe,   a parte exequente (pessoa física0 recebeu estes valores somente em Abril 2020 e não houve retenção de imposto.
Como Lançar ?    Seria RRA ?  e se for RRA como fazer este lançamento se não é parcela ? 
Ou o lançamento de Multa Astreinte deve ser lançado como valores recebidos de pessoa jurídica ?
grata pela atenção e colaboração.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Sábado | 15 maio 2021 | 12:47

Este valor recebido em abril 20 não precisa ser considerado RRA por que dá no mesmo já que são valores acumulados em 2019.

A multa astreinte é devida pela parte pela demora no cumprimento de uma obrigação judicial.
O valor deve ser lançado na ficha rendimentos recebidos de pessoa fisica ou jurídica, conforme a origem, mesmo que não tenha havido retenção na fonte:
Veja SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 193, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). INCIDÊNCIA. Os valores recebidos a título de multa cominatória (astreinte) decorrente de decisão judicial são tributáveis pelo imposto sobre a renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção. Eventual falta da retenção não exonera o beneficiário da obrigação de submeter esses rendimentos à tributação na sua Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, § 1º, 111, inciso II e 118, inciso I; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 37, 38, 39, inciso XVI, 639 e 718; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002



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