Prezado, se as obras de seu cliente se enquadrarem no especificado abaixo não será necessário declarar o CNO e o indObra = [0]. Agora, a luta com o leiaute do EFD REINF não muda muita coisa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2021, DE 16 DE ABRIL DE 2021
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Art. 4º Estão dispensados de serem inscritos no CNO:
I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
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(...)
II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº2.021, de 16 de abril de 2021; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021)
Art. 34. Nenhuma contribuição social previdenciária é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou o dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção:
a) seja residencial e unifamiliar;
b) tenha área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
c) seja destinada a uso próprio;
d) seja do tipo econômico ou popular; e
e) seja executada sem mão de obra remunerada;