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Retenção de INSS no Simples Nacional

Luísa Anália Rocha

Luísa Anália Rocha

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 25 junho 2021 | 23:26

Prezados, já li bastante sobre esse conteúdo e tirei minhas conclusões, porém gostaria de uma confirmação com as bases legais direcionadas.

Dúvida 1: Empresa do Simples Nacional inclusa no Anexo III (CNAE 53.20-2-01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional) prestadora de serviço está sujeita a retenção do INSS de 11% na NF?

Dúvida 2: A mesma empresa citada acima pode prestar serviço mediante cessão de mão de obra?

Desde já obrigada!

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Sábado | 26 junho 2021 | 10:00

Luisa,   aqui no proprio site tem a ferramenta simples nacional 

para esse Cnae , sendo anexo III,,  NAO há o que se falar em retenção de INSS
-----------
5320-2/01SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO
NACIONALSimples NacionalAtividade Permitida

O CNAE 5320-2/01 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011.Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III
Base Legal: Art. 18, § 5º-F, Lei Complementar 123/2016 ------------------------

quanto a sua segunda pergunta,,     teria que verificar quais são as atividades cadastradas no CNPJ da empresa


Márlus

Luísa Anália Rocha

Luísa Anália Rocha

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sábado | 26 junho 2021 | 10:59

Obrigada pelo esclarecimento, Márlus!

Quanto a segunda pergunta, a empresa tem como serviço apenas o CNAE 5320-2/01. Minha dúvida surgiu pois me deparei com a informação que empresa do Simples Nacional não pode se submeter a serviço de cessão de mão de obra.

Posso estar equivocada, mas foi esse embasamento que encontrei e gostaria da confirmação:

Nos termos do art. 15 inciso XXI, da Resolução CGNS nª 140/2018, a empresa que realize cessão ou locação de mão de obra não poderá recolher os tributos pelo SIMPLES NACIONAL. 
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

Também constatei que existe excessão, mas que não se aplica a atividade da referida empresa:

Expressa no art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123/2006, mencionado: § 5o-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo. Assim, a leitura desse dispositivo deixa claro que, das atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (inciso XII do caput do art. 17), *somente as previstas no § 5-C do referido artigo são permitidas aos optantes do regime tributário do SIMPLES NACIONAL.* Art. 18. (...)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II -(REVOGADO)
III -(REVOGADO)
IV -(REVOGADO)
V -(REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

Conclusão: Assim as atividades mediante cessão de mão de obra referentes a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e os serviços advocatícios, serão permitidas aos optantes do regime tributário do SIMPLES NACIONAL

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