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Desenquadramento de Lucro Presumido para Real no decorrer do ano em razão de atividade impeditiva.

paulo antonio rufino junior

Paulo Antonio Rufino Junior

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 3 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 16:55

Boa tarde, considere para as dúvidas abaixo uma empresa enquadrada no Lucro Presumido em 2021 que durante o mês 05/2021 (2º trim/2021) foi desenquadrada para o Lucro Real em razão de atividade impeditiva. Sei que em razão da mesma ter sido desenquadrada no curso do trimestre, todo o 2º trimestre deve ser calculado com base no Lucro Real. Porém me restam dúvidas de como proceder com essa situação:

*Sou obrigado a optar pelo lucro real trimestral ou posso escolher o anual?

*Como devo fazer com as futuras diferenças no pis/cofins já apurados como Lucro Presumido no mês 04 e 05/2021? E as obrigações acessórias já transmitidas como o EFD pis/cofins e DCTF mensal? Qual o procedimento correto a ser feito?




Gostaria que colocasse o embasamento legal

Desde já muito obrigado!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 30 junho 2021 | 11:47

Paulo, 
Aplica-se a regra geral constado enunciado do § 3º-A do art. 214 da IN nº 1.700, que tem a seguinte redação:
A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário,
incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do
trimestre da ocorrência do fato
.

A Solução de Consulta COSIT nº 284, de 30 de setembro de 2019, afirma: 
Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o
Lucro Real em relação a todo esse trimestre
.     

paulo antonio rufino junior

Paulo Antonio Rufino Junior

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 3 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 17:29

Boa tarde Edmar, como o desenquadramento aconteceu no decorrer do mês de maio, alguns tributos e obrigações acessórias já haviam sido feitas.

1) No caso do IRPJ e CSLL, calculamos o mês 4 e 5/2021 como Lucro Presumido pois não tínhamos ciência dessa obrigatoriedade ao Lucro Real. Devo fazer redarf desses impostos recolhidos como L. Presumido para que eu possa abater eles na apuração do 2º trim/2021 como Lucro Real? O pis/cofins do mês 04 e 05/2021 também já foram recolhidos como presumido, devo proceder com a mesma lógica, visto que haverá uma nova apuração?

2) E quanto as obrigações acessórias como, DCTF mensal e EFD pis/cofins? Devo Retificá-las?

Desde já, muito obrigado!

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