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Emissão de notas fiscais para empresas intermediadoras de serviços (marketplaces)

Alexandre Bruck

Alexandre Bruck

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Segunda-Feira | 12 julho 2021 | 15:37

Para empresas que trabalham com a CNAE de Promoção de Vendas, em que a empresa vende serviços de outras empresas para seus clientes, faturando uma comissão, é necessário que a empresa contratada pela intermediadora emita nota fiscal para a intermediadora? 

A intermediadora deve emitir uma NF somente com o faturamento da comissão, porém os clientes pagam o valor total do serviço, que depois é repassado, subtraído o faturamento da comissão, para a empresa contratada. 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Segunda-Feira | 12 julho 2021 | 16:50

Você  não pode vender algo que não é seu. Primeiro você precisa explicar porque a empresa original não emite a nota fiscal cobrando o valor total. Ninguem pode repassar dinheiro a outrem sem um contrato de prestação de serviços e sem a emissão da respectiva nota fiscal de serviços. Isso não existe e fica caracterizado com uma forma de burlar o pagamento de impostos. Todas as empresas a que você se refere tem de ter contrato de prestação de serviços entre elas e cada uma vai emitir uma nota fiscal de serviço correspondente unica e exclusivamente ao serviço estipulado no contrato de prestação de serviços. Ninguem gosta de formalizar contrato de prestação de serviços, mas eles existem para permitirem a transferência de dinheiro entre pessoas e empresas sem se caracterizar fraude.

Alexandre Bruck

Alexandre Bruck

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Segunda-Feira | 12 julho 2021 | 17:13

Boa tarde, Mario. Muito obrigado desde já pela resposta e atenção.

No caso, a empresa original emite a nota fiscal para a intermediadora, que por sua vez emite nota fiscal para o cliente final.

Isso está incorreto? O correto seria a empresa original emitir com o valor total diretamente para o cliente? Mesmo o cliente contratando formalmente a intermediadora?

Há assinatura de contrato entre o cliente e a intermediadora, a cada serviço, e outro contrato entre a intermediadora e a empresa original, para todos os serviços. 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Segunda-Feira | 12 julho 2021 | 17:22

Ué mas se a empresa original emite NF para a intermediadora de 1.000,00 e a intermediadora emite NF para o cliente de 1.100,00, então qual o problema? O cliente paga 1.100,00 para a intermediadora, que por sua vez paga os 1.000,00 pela primeira NF emitida. Tudo quites. Pois se o cliente pagar 1.100,00 por uma NF de 100,00 (emitida pela intermediadora) que seria a comissão, como justificar a transferência de numerário? Se a intermediadora não quiser emitir NF de 1.100,00 então na hora da venda a empresa original emite a NF de 1.000,00 diretamente para o cliente. Quando se abre empresa a gente segue o que o fisco determina, não o que nos facilita a vida. Empresas prestam contas ao fisco.

Alexandre Bruck

Alexandre Bruck

Iniciante DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 3 anos Terça-Feira | 13 julho 2021 | 14:46

Mario, compreendi e faz sentido o que você expôs.

Só restou uma dúvida, que foi o motivo de ter surgido o questionamento, referente aos artigos 50 e 51 do Decreto 25.508/2005, que orienta: que a empresa intermediadora "emita e escriture Nota Fiscal apenas com o valor contábil com o valor da comissão recebida pela intermediação dos serviços". 

Lendo esta determinação, me parece que a nota fiscal deveria ser emitida somente com o valor da comissão. É um erro de interpretação meu? 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 13 julho 2021 | 15:20

Você não está interpretando errado, apensa lendo parcialmente os artigos, como pode ver em destaque, isso só seria possível se não houvesse aplicação de capital próprio, mas você mesmo confirmou que paga integralmente a empresa original, neste caso, está usando capital próprio e não apenas intermediando negócios.
SUBSEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES
Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.
Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.

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