x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 1.734

Incorporação de direito minerario no capital social

Aliercio Vieira Ramos

Aliercio Vieira Ramos

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 18:00

Prezados Contadores (as), boa tarde!!!

Um cliente possui uma área onde foi descoberto uma jazida de basalto com potencial para produção de pedras britadas. E assim, foi constituída uma empresa para exploração dessa atividade.
O laudo atécnico do geólogo estima uma capacidade produtiva em quantidade de toneladas e de valor (R$) muito elevados.
De acordo com as pesquisas que tenho feito esse valor deve ser incorporado ao capital social.
Aí surgiu a grande dúvida, quanto a inesistência desse patrimônio na declaração do imposto de renda dos sócios. 

Por gentileza, alguém poderia me auxiliar?

Att.;

Aliércio Vieira Ramos.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2021 | 12:46

Bom dia Aliercio.

Eu mesmo por por engano tinha este conceito de que o lançamento inicial teria como contrapartida o Capital Social, mas realmente não o é.

A premissa inicial de se lançar quaisquer item do imobilizado é lançar o valor do bem ao seu custo de fabricação e nisso podemos colocar salários, dinamizações, extração, limpeza e outros gastos ligados diretamente a esta extração.

O potencial de receitas não entra, pois como dito é um potencial. Ele pode ser o valor estimado, como não pode ser.

Feitos os estudos estimou-se que haverá um custo de R$ 1.000.000,00

D - Mina XXXX - Basalto (ANC)
C - Fornecedores (PNC)
Vr. 1.000.000,00

A conta "Mina XXX - Basalto"  não vai ser classificada no Imobilizado e sim no estoque que pode ser no ANC ou no AC. Isso se dá pois o cliente esta comprando é o direito de minerar e não o minério, pois está em nosso escopo constitucional de que temos a posse do solo. O subsolo será sempre da União. 

Mas Paulo e o Terreno?!

Ele entrará no custo de aquisição que comporá o Estoque, ou seja baseado nos cálculos este valor já compõe a parcela de R$ 1.000.000,00.

Cabe ressaltar que o direito de exploração (aonde tem uma taxa paga ao INPM) e todos os gastos alocados a este titulo, estes sim são lançados no Ativo Intangível.

Supondo-se que o INPM cobrou uma taxa de R$ 5000,00 e seu cliente gastou uns 3000,00 para o levantamento da capacidade produtiva.

Nisso temos:

D - Direito de Exploração (ANC) - 8000,00
C - Taxas a pagar - 5000
C - Fornecedores a pagar - 3000

Lembrando: os gastos aqui são os do levantamento de potencialidade e as taxas pagas ao governo. A amortização destes valores, em principio, podem ser calculadas pelo tempo de validade da licença.

Quando este minério for ser vendido teremos:

D - Clientes/Banco (AC)
C - Receita com venda de minério (CR)

A partir do momento da venda, faz se o CMV que diminuirá na conta de estoque:

D - CMV
C - Estoque

Qual criterio de calculo deste CMV? 

Vai depender de como você apurou seu custo. Você pode utilizar o total de mineral apurado pelo geologo.

Mas Paulo e aquela conta de fornecedor, vai ficar lá eterna?!

A resposta é não!

Ela será baixada a medida que você for determinando os fornecedores.

Supondo que em um determinado período, você teve uma folha de R$ 10.000,00 e fornecedores uns 40.000,00.

Vamos ter:

D - Fornecedores (PNC) - 50.000,00
C - Salários a Pagar (PC) - 10.000,00
C - Fornecedores (PC) - 40.000,00

Espero ter ajudado.

atte

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.