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Como Contabilizar Distribuição de Sobras de um Banco para o Cliente pessoa Jurídica

Fernando Roman Ximenes

Fernando Roman Ximenes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 24 agosto 2021 | 00:40

Boa noite colega Giuliano, bem segundo a legislação as distribuição as sobras em uma cooperativa de crédito , essas sobras constituem as economias desta cooperativa para com os associados, ao final de cada ano e são distribuídas de acordo com o valor das operações realizadas por cada cooperado. Já a contabilização destas sobras deve ser como outras receitas financeiras como dito pela colega Lariane.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 13 junho 2023 | 17:44

Ao recebermos os informes de rendimento das cooperativas, verificamos que as distribuições de sobras constam como rendimentos isentos. A base legal citada no informe era a lei 5.764/71, art 4º.

Entretanto, esta legislação trata da regulação do cooperativismo, e não, necessariamente do IRPJ.

Mesmo assim, aqui no escritório, a única empresa do Lucro Real com conta em cooperativa, consideramos a isenção como se fosse dividendos, excluindo tal valor do Lalur, mas não tenho a base legal que equipare de fato com lucros e dividendos, apenas trabalhamos por analogia.

Acho que seria interessante outros colegas compartilharem, inclusive para rever nosso procedimento, caso nossa interpretação não corresponda com a realidade.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Quarta-Feira | 14 junho 2023 | 13:32

Boa tarde !
Essas distribuições recebidas devem ser lançadas como Resultado de Participações Societárias no grupo de Outras Receitas e Despesas Operacionais Liquidas na DRE e não em resultado financeiro,
Caso a empresa esteja no Lucro Real esse valor deve ser excluído da base de calculo do IR/CS.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Consultoria e Freelancer:
Lucro Real | DFC - Demonstrativo do Fluxo de Caixa | ECD/ECF | Demonstrações Financeiras | Notas Explicativas |
"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 14 junho 2023 | 14:03

Eu também tinha uma interpretação parecida com a do Anderson no que tange a tributação, mas como o assunto foi renovado com outros argumentos, inclusive no tópico https://www.contabeis.com.br/forum/contabilidade/385400/remuneracao-do-capital/ , eu solicitei um pedido de consultoria.


A nossa consultoria respondeu entendendo que os valores precisam ser tributados, inclusive no pis/cofins. A base legal citada foram:

Incisos I e II do Art. 43 da lei 5172/1966 (CTN) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm . Prevendo o fato gerador para IRPJ/CSLL

Art. 3º da lei 5764/1971 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Prevendo que os cooperados não possuem objetivo de lucro, o que impediria a caracterização das sobras como rendimentos isentos, pela inviabilidade de equiparar as sobras aos dividendos e lucros isentos.

Art. 1º da Lei 10637/2002 e Art 1º da Lei 10.833/2003 . Prevendo o fato gerador  do Pis e do Cofins.

Iremos discutir internamente para verificar se existem outros entendimentos ou interpretações, soluções de consulta, entre outros.


Anderson. Gostaria de tirar uma dúvida sobre a classificação em resultados de participações societárias: Este tipo de rendimento deve ser lançado neste subgrupo mesmo que as empresas sejam irrelevantes do ponto de vista do controle da cooperativa. Eu tinha a interpretação de que, apesar do capital estar lançado em investimentos, os cooperados, principalmente pequenas e médias empresas, não tem influência significativa no controle, e por este motivo, entendia que a remuneração seria lançada como receitas financeiras, pois, se tratava de uma remuneração do excedente de capital da empresa que foi aplicado na cooperativa, sendo um recurso, cujo a administração não possui condições de interferir. Obrigado pela atenção!

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