Giuliano Jose da Silveira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeComo Contabilizar a Distribuição de Sobras de um Banco para um Cliente pessoa jurídica?
respostas 9
acessos 8.915
Giuliano Jose da Silveira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeComo Contabilizar a Distribuição de Sobras de um Banco para um Cliente pessoa jurídica?
Fernando Roman Ximenes
Prata DIVISÃO 5, Contador(a) Giuliano Jose da Silveira boa noite, bem este banco trata-se um a cooperativa?
Giuliano Jose da Silveira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeBom dia! Sim!
Lariane
Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal Boa Tarde Giuliano,
Geralmente estas distribuições de sobras são lançadas como receitas financeiras.
Fernando Roman Ximenes
Prata DIVISÃO 5, Contador(a)Boa noite colega Giuliano, bem segundo a legislação as distribuição as sobras em uma cooperativa de crédito , essas sobras constituem as economias desta cooperativa para com os associados, ao final de cada ano e são distribuídas de acordo com o valor das operações realizadas por cada cooperado. Já a contabilização destas sobras deve ser como outras receitas financeiras como dito pela colega Lariane.
Michele Gomes da Silva
Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) TributárioBoa tarde, essas sobras recebidas por pessoa jurídica tributada no lucro real, devem compor o resultado tributável da empresa?
Diego Jardim Silva
Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade Ao recebermos os informes de rendimento das cooperativas, verificamos que as distribuições de sobras constam como rendimentos isentos. A base legal citada no informe era a lei 5.764/71, art 4º.
Entretanto, esta legislação trata da regulação do cooperativismo, e não, necessariamente do IRPJ.
Mesmo assim, aqui no escritório, a única empresa do Lucro Real com conta em cooperativa, consideramos a isenção como se fosse dividendos, excluindo tal valor do Lalur, mas não tenho a base legal que equipare de fato com lucros e dividendos, apenas trabalhamos por analogia.
Acho que seria interessante outros colegas compartilharem, inclusive para rever nosso procedimento, caso nossa interpretação não corresponda com a realidade.
Diego Jardim Silva
Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) ContabilidadePara quem estiver olhando este tópico, favor olhar também https://www.contabeis.com.br/forum/contabilidade/385400/remuneracao-do-capital/
Anderson Kolera Silva
Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde Boa tarde !
Essas distribuições recebidas devem ser lançadas como Resultado de Participações Societárias no grupo de Outras Receitas e Despesas Operacionais Liquidas na DRE e não em resultado financeiro,
Caso a empresa esteja no Lucro Real esse valor deve ser excluído da base de calculo do IR/CS.
Diego Jardim Silva
Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade Eu também tinha uma interpretação parecida com a do Anderson no que tange a tributação, mas como o assunto foi renovado com outros argumentos, inclusive no tópico https://www.contabeis.com.br/forum/contabilidade/385400/remuneracao-do-capital/ , eu solicitei um pedido de consultoria.
A nossa consultoria respondeu entendendo que os valores precisam ser tributados, inclusive no pis/cofins. A base legal citada foram:
Incisos I e II do Art. 43 da lei 5172/1966 (CTN) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm . Prevendo o fato gerador para IRPJ/CSLL
Art. 3º da lei 5764/1971 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm . Prevendo que os cooperados não possuem objetivo de lucro, o que impediria a caracterização das sobras como rendimentos isentos, pela inviabilidade de equiparar as sobras aos dividendos e lucros isentos.
Art. 1º da Lei 10637/2002 e Art 1º da Lei 10.833/2003 . Prevendo o fato gerador do Pis e do Cofins.
Iremos discutir internamente para verificar se existem outros entendimentos ou interpretações, soluções de consulta, entre outros.
Anderson. Gostaria de tirar uma dúvida sobre a classificação em resultados de participações societárias: Este tipo de rendimento deve ser lançado neste subgrupo mesmo que as empresas sejam irrelevantes do ponto de vista do controle da cooperativa. Eu tinha a interpretação de que, apesar do capital estar lançado em investimentos, os cooperados, principalmente pequenas e médias empresas, não tem influência significativa no controle, e por este motivo, entendia que a remuneração seria lançada como receitas financeiras, pois, se tratava de uma remuneração do excedente de capital da empresa que foi aplicado na cooperativa, sendo um recurso, cujo a administração não possui condições de interferir. Obrigado pela atenção!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.