Sergio Pin Junior
Olá, vamos ver se alguém pode me ajudar:
Uma empresa imobiliária, tributada pelo
lucro presumido, terá que pagar uma multa decorrente de um descumprimento de cláusula contratual. Vcs acham que a origem desse prejuízo é de despesa operacional ou não operacional? Existe a possibilidade de eu compensar esse prejuízo de alguma forma mesmo ela estando no lucro presumido?
Caso está empresa esteja escriturando sua
contabilidade como se estivesse no
lucro real, caso opte pela tributação pelo lucro real no próximo ano, poderá utiliza-se desse prejuízo?
Como podem perceber estou perdidinho e qualquer ajuda já será uma GRANDE ajuda!
Obrigado a todos!
Vamos entender o conceito de despesas dedutiveis e indedutiveis, primeiro começaremos pelas despesas operacionais dedutiveis na determinação do lucro real: Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249/1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (Parecer Normativo
CST nº 58/1977, subitem 4.1) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/1995).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.
Dspesas operacionais indedutiveis para fins de apuração no lucro real: Desde 01.01.1996, a Lei nº 9.249/1995, art. 13 c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996 vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para:
férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de
depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Nota: Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59);
g) das despesas com brindes;
h) o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
Agora, se sua preocupação em fazer o lançamento da despesas dar-se pelo simples imaginário de pagar menos IR e
CSLL (no seu caso Lucro Presumido), nada tem a ver lançamento dessa despesas, visto que no lucro presumido as receitas são tributadas a partir daquela presunção estipulada pelo RIR.
Agora, se sua preocupação está ligeiramente ligada a
distribuição de lucros, daí sim cabe a interação de M. Messias
Deduzir Prejuizo significa distribuir menos lucro.
Se for lucro presumido com contabilidade este valor será registrado na despesa. Consequentemente o lucro será menor.
Visto que se o lançamento for de valor relevante, a empresa apresentará < lucro a distribuir.
Sds.