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Lei Complementar 123/2006 (Das Alíquotas e Base de Cálculo) - ISS

Luan Vieira

Luan Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 16 outubro 2021 | 12:00

Boa tarde colegas, espero que todos estejam bem. Eu gostaria de saber se algum de vocês tem o conhecimento acerca desse § 23, demonstrado abaixo. Então nessa caso, como funciona exatamente? O prestador do serviço teria que mencionar especificamente os materiais na nota ou coisa assim, para que possa ser abatido? 

Seção III Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 
[...]
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

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