Boa tarde, Gabriela;
Do que trata o NCM 23099010 - Rações para animais domésticos, o mesmo encontra-se ISENTO para tal situação apenas para o fabricante.
V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS nº 100/1997 , cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS nº 93/2006 , cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 55.379 , de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010, com efeitos a partir de 01.08.2009)
E, no que tange a tributação da venda dos estabelecimentos diversos, o produto se caracterizará como ST com MVA de 57,78 e CEST 22.001.00. Nesse caso, há de se pensar se a revenda por meio fornecedores não industriais não seja mais vantajoso por conta da aplicação da ST.