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MEI caminhoneiro

Marcos Vinicius Queiroz Bittencourt

Marcos Vinicius Queiroz Bittencourt

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2022 | 08:56

Bom dia! Quem já  é caminhoneiro e já é um MEI tem que fazer alguma coisa para migrar para o MEI caminhoneiro? Perguntando porque a nova lei já esta valendo só que o DAS  referente a janeiro esta saindo com valor antigo 5% + R$ 5,00de ISS e não os 12% como esta previsto na nova lei. Agradeço quem puder contribuir. Marcos Bittencourt

Renan Dias Pereira

Renan Dias Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 2 anos Domingo | 6 fevereiro 2022 | 13:34

Boa tarde colegas!

Estou com o mesmo caso, tenho clientes que possui o CNAE 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 

Como não achei nenhuma portaria a respeito dos MEIs já ativos, achei ate que fosse uma transição automática mas igual os casos acima, a contribuição mensal desses respeita o valor normal abrangido pelo MEI comum.

Leandro M. P. de Oliveira

Leandro M. P. de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2022 | 08:21

Estou com a mesma situação. Entrei em contato com o "Fale conosco" da receita, e hoje obtive a resposta. oO meu ver, o sistema precisa parametrizar certinho pra emissão da guia  MEI para os caminhoneiros.

Pergunta: "Agora em janeiro, fiz a opção para MEI, devido à atividade de caminhoneiro/transporte.
Porém, ao emitir a guia, em vez de calcular os 12% para pagar, foi calculado como atividade MEI normal, os 5% + ICMS + ISS.
Gostaria de saber se a emissão da guia MEI caminheiro é no mesmo caminho que emite as outras guias mei, e o por que de não estar calculando os 12% sobre o salário."

Resposta: "Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
A Lei Complementar 188 de 31 de dezembro de 2021 alterou a Lei Complementar 123/2006, através da inclusão do art. 18-F, permitindo ao transportador autônomo de cargas um limite maior de receita bruta para que seja caracterizado como Microempreendedor Individual (MEI), além de atribuir um valor diferenciado para a Contribuição Previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Lei Complementar 123/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
Para que seja possível o enquadramento e opção pelo SIMEI na forma do art. 18-F, é necessário que o dispositivo seja regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e que os sistemas afetados pelas alterações sejam adaptados. Ainda não há um prazo definido para que isto ocorra.
Sugerimos acompanhar as notícias no Portal do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Atenciosamente,
Fale Conosco
Receita Federal"

Renan Dias Pereira

Renan Dias Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2022 | 08:40

Bom dia!

Hoje tive a mesma resposta do Fale Conosco do que o colega Leandro Oliveira.

Só aguardar rs..

Prezado(a) Senhor(a),Agradecemos a sua mensagem.A Lei Complementar 188 de 31 de dezembro de 2021 alterou a Lei Complementar 123/2006, através da inclusão do art. 18-F, permitindo ao transportador autônomo de cargas um limite maior de receita bruta para que seja caracterizado como Microempreendedor Individual (MEI) , além de atribuir um valor -F, é necessário que o dispositivo seja regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e que os sistemas afetados pelas alterações sejam adaptados. Ainda não há um prazo definido para que isto ocorra.Sugerimos acompanhar as notícias Fale ConoscoReceita Federal

Caio Henrique Reis

Caio Henrique Reis

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 11 março 2022 | 10:41

Bom dia Colegas, consta na RESOLUÇÃO CGSN Nº 165, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º) swap_horiz

c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III) swap_horiz

Então a partir da competência de 04/2022 será gerado o DAS com a contribuição previdenciária sobre a aliquota de 12%.

Cintia

Cintia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 16 março 2022 | 12:30

vcs sabem se quem ja é mei com esse cnae automaticamente ja vira mei caminhoneiro ? pq no meu caso nao quero ser mei camihoneiro pq nao tenho faturamento alto por isso nao quero pagar a guia mais alta ? vcs podem me ajudar ?

Janaina Cristov Ferrari

Janaina Cristov Ferrari

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 28 março 2022 | 11:07

Bom dia.

Tenho um MEI com os CNAEs principal e secundário relacionados e, entro em já sou MEI e alterar para MEI Caminhoneiro. Esse processo dá a mensagem que a alteração foi realizada com sucesso.
Mas ao entrar no SIMEI e acompanhar a solicitação dá que não há solicitação.

No Fale Conosco da Receita está com erro e não consigo concluir a pergunta para eles.

Alguém está com esse mesmo problema? 

Janaina Cristov
JL Cristov Contabilidade
Karine Silva Santos

Karine Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 20 janeiro 2023 | 15:35

Boa tarde!
No caso de cliente que se cadastrou como MEI Caminhoneiro em 01/2022, mas não ficou enquadrado por causa da atualização do sistema, e em 03/2022 não aderiu a esta opção, teve um faturamento em 2022 de R$ 93.634,00 deverá ser desenquadrado?
Neste caso, como fica a situação dele já que ele faturou dentro dos 20% do limite de desenquadramento para SN e fez a opção para MEI caminhoneiro no ano de 2023.
Em 01/2023 ele optou pelo MEI caminhoneiro.
E referente ao ano de 2022, qual o valor do limite de seu faturamento?

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