Bom dia, Lucas
Considerando que o RTT (Regime Tributário de Transição ) é um assunto de cunho tributário, como o próprio nome anuncia, obviamente minha opinião também foi com base em critérios tributários. É normal que certas empresas, assim que iniciam suas atividades, tenham um faturamento baixo e, se a atividade permitir, legalmente podem se tributar como ME até que o limite seja extrapolado.
ME, EPP, EGP etc... são portes, limitações e enquadramentos referentes a receita bruta da empresa.
Conceitualmente e com segurança é possível afirmar que segundo os conceitos legais
faixa de faturamento = regime de tributação; uma modesta empresa que fature R$ 5.000,00 por mês pode optar pelo
lucro real ou presumido, enquanto um negócio com faturamento mensal de R$ 500.000,00 (6 milhões anuais) não pode optar pela tributação no Simples.
Acredito que o Sr. Ricardo confundiu alguma informação.
Do contrário nenhuma ME, ou EPP poderia estar no
Simples Nacional por exemplo. Ou então teria duas formas de tributação ?
Conforme justifiquei anteriormente, de modo algum me confundi e provavelmente você não tenha compreendido minha argumentação porque Sheila trocou os conceitos de "
faturamento baixo" por "
ME" (pelo regime de tributação). Com mais de 20 anos de profissão contábil, digo-lhe que é comum relacionarmos o termo ME à respectiva opção de tributação.
Finalizando, observemos que a tributação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é tratada pela
Lei do Simples (
Lei Complementar 123/2006), e de acordo com o faturamento de cada acumulado nos 12 últimos meses, estas calculam o valor do tributo unificado de acordo com o Anexo em que as respectivas atividades estiverem submissas e também conforme o faturamento acumulado. Analise a Lei Tributária que acabei de informar que você compreenderá o assunto.
Saudações