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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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JULIANA

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 10:01

bom dia a todos....

gostaria de saber em uma linguagem bem simples o que é uma rtt e quais os cuidados que terei que tomar pois a partir desde ano as empresas do lucro presumido seram obrigadas a adotar. Ou lançarei normal como fazia antes.
Um cliente meu é do lucro presumido (prestadora de serviço) e esta empresa comprou um carro, no final do ano de 2009.
faço normal a depreciação, os lançamentos ou nao?

sei que no forum ja esta a resposta mas deculpe aida nao entendi como se faz, é uma linguagem muito avançada para mim.
desculpe......

att
Juliana

Christian

Christian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 22:16

Boa noite Juliana

Em síntese RTT significa Regime Tributário de Transição, ou seja, é a diferença entre a base fiscal para a base contábil em um determinado período.
...
O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
...
O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
...
Exemplo:
Veículo imobilizado utilizado nas atividades da empresa, no valor de R$ 1.000, com um ano de uso, já depreciado a taxa de 50%, ou seja, com depreciação acumulada de R$ 500.
A base contábil é R$ 500, porém a base fiscal é R$ 800 (isto porque a legislação fiscal permite a alíquota de 20%), a diferença (R$ 300) é o que chamamos de RTT, e sobre ela calculamos os imposto diferidos.

Quanto aos cuidados a partir deste ano é válida a leitura da Resolução CFC Nº. 1.255/09, que aprova a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Quanto ao seu cliente, efetue os lançamentos contábeis normais, mas fique atenta a NBC T 19.41, item 17.24.

Att.
Christian

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 30 maio 2010 | 11:16

Bom dia Juliana,

"Traduzindo" como você pede "a linguagem muito avançada" usada de maneira impecável pelo Christian para explicar o que significa o termo RTT, podemos dizer que;

Em Dezembro de 2007 a Lei 11638 trouxe novas práticas contábeis a serem observadas pela empresas a partir de Janeiro de 2008. A adoção destas práticas em alguns casos aumentou a carga tributária das empresas.

De modo simplista, não seria justo aumentar a carga tributária das empresas apenas porque o governo resolveu impor novas práticas contabeis. Então criou-se o Regime Tributário de Transição - RTT.

Como o próprio nome indica, enquanto no período de transição tributária (troca das práticas antigas pelas atuais) as empresas que adotaram por opção ou obrigatoriamente a Lei 11638, e que tiveram a carga tributária aumentada, podem optar pelo RTT e ajustarem suas contas para neutralizar os efeitos do aumento indesejado dos impostos.

Em outras palavras; você adotou as novas práticas contábeis e teve aumento na carga tributária. Usa o RTT para neutralizar este aumento e ter a mesma carga tributária de antes da adoção da novas práticas.

PS: Nem todas as novas práticas significam aumento na carga tributária.

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:21

Bom dia, a todos os colegas queria aqui deixar meu procedimento em relação ao RTT, principalmente em relação a Arrendamento Mercantil Financeiro, empresa no sistema do Lucro Real Anual, com opção feita pelo RTT em 2008:

Tenho Leasing Financeiro (caminhão), faço sempre levantamento de Balanços para suspender ou reduzir o valor mensal do IRPJ+CSLL, desta forma:

Exemplo:

Balanço de Redução de Maio/2010: (período de 01/01/2010 a 31/05/2010)

1-Valores contabilizados no período:
Período do Contrato de Leasing = 01/01/2007 a 30/06/2010
Depreciação do Caminhão = 15.000,00
Encargos Financeiro do Leasing = 3.0000,00

2-Prejuízos IRPJ+CSLL fiscais anos anteriores de 67.000,00
3-Valor da Contraprestação do período = 22.000,00

Apuração:
(=) Lucro segundo a legislação Societária = 130.000,00
(+) Adições RTTDepreciações do Leasing = 15.000,00
Encargos Financeiros = 3.000,00
(-) Exclusões RTT
Valor das contraprestações = 22.000,00
(=) Lucro segundo a Legislação Tributária = 126.000,00

(+) Adições Fiscais (despesas indedutiveis)
Brindes = 1.000,00
(=) Lucro Fiscal do Período = 127.000,00
(-) Compensação de Prejuízos = 38.100,00
(=) Lucro Após a Compensação = 88.900,00
Calculo do IRPJ (15%) = 13.335,00
Calculo do CSLL (9%) = 8.001,00

Pagamento do IRPJ+CSLL a ser feito ate dia 30/06/2010, com a utilização dos códigos de recolhimento 5993 e 2484 respectivamente, com o seguinte lançamento contábil:

Debito = IRPJ+CSLL estimativa a compensar (AC)
Credito = IRPJ+CSLL a recolher (PC)

Os valores de IRPJ+CSLL pagos durante o decorrer do ano de 2010, (balanços de redução) serão compensados da provisão para IRPJ+CSLL, a ser apurada e contabilizada por ocasião do balanço final em 31/12/2010.

Bem este é meu procedimento em relação ao RTT, queria muito a opinião dos colegas, em relação ao assunto.

Obrigado a todos pela ajuda, Marcos

JULIANA

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:35

Muito obrigada pela explicação, mas tenho mais uma duvida. Seguindo e exemplo do Christian, quem apura os impostos é o fiscal pois são todas empresas do lucro presumido, eu nao preciso mudar nada, nao é mesmo, só mudaria que quisesse mudar algo na depreciação?
Esta empresa que é do lucro presumido, ela a partir de 2009 no mes de dezembro teve a compra de um veiculo, por leasing!
os lancamentos fiz assim em novembro
valor nf veiculo R$ 21.793,00
valor da entrada R$ 5.000,00
valor das parcelas R$ 925,74

nf.nº .... valor r$ 21.793,00 26/11/2009
d - veículosc - leasing a pagar - (lp) r$ 21.793,00
d - encargos financeiros a apropriar (ac)
c - leasing a pagar (lp) r$ 5.424,76

10/12/2009
d - leasing a pagar (l.p.)
c - caixa ou banco r$ 5.000,00

em janeiro 2010 reclassificação longo prazo para curto prazo (tudo)
d - leasing a pagar (lp)
c - leasing a pagar (cp) r$ 22.217,76

mensalmente a partir de janeiro 2010
d - encargos financeiros (resultado)
c - encargos financeiros
a apropriar r$ 226,03

pelo pgto da parcela apartir de janeiro
d - leasing a pagar (cp)
c - caixa ou banco r$ 925,74

lanço normal? Ou tenho que passar alguma informação para o fiscal? Pois quem apura os impostos é o fiscal.

e a fcont?
e na declaração anual, tb tenho que dizer que as empresas do presumido tem rtt.
deculpe de coração tanta duvida, mas é tudo novo para mim, quero fazer certo, mas o pior é que nem sei como começar...

abraços e obrigado pela atencao.



Christian

Christian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 junho 2010 | 18:26

Olá Sávylla

Em Dezembro de 2007 a Lei 11638 trouxe novas práticas contábeis a serem observadas pela empresas a partir de Janeiro de 2008. A adoção destas práticas em alguns casos aumentou a carga tributária das empresas. Conforme definido anteriormente pelo Saulo.

Entendo que você deveria retificar a DIPJ/2009 e opta-se pelo RTT, pois durante 2009, foram emitidos 26 novos Pronunciamentos Técnicos (CPCs) e 12 Interpretações Técnicas (ICPCs) pelo CPC, aprovados por Deliberações da CVM, para aplicação mandatória a partir de 2010. Os CPCs e ICPCs que poderão ser aplicáveis à Companhia, considerando-se suas operações são:
15 - Combinação de Negócios
16 - Estoques
18 - Investimento em Coligada e em Controlada
19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)
20 - Custos de Empréstimos
21 - Demonstração Intermediária
22 - Informações por Segmento
23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
24 - Evento Subseqüente
25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
27 - Ativo Imobilizado
28 - Propriedade para Investimento
30 - Receitas
31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada
32 - Tributos sobre o Lucro
33 - Benefícios a Empregados
35 - Demonstrações Separadas
36 - Demonstrações Consolidadas
37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
43 - Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40

Fora aqueles que já foram aprovados anteriormente (1 ao 14).
Teoricamente a sua empresa deveria verificar se há algum procedimento a ser tomado em relação ao devidos CPC's, e efetuar os devidos ajustes.

Na grande maioria as empresas tributadas pelo Lucro Real, estão adotando os CPC's conforme cada caso, mesmo que não haja lançamentos contábeis para serem feitos, devido a relevância.

Você precisa fazer o cálculo, para verificar se é ou não relevante na sua empresa. Como exemplo: cálculo de AVP para Clientes e Fornecedores.

Teoricamente estes assuntos muito complexos...


Christian

Christian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 14:35

Boa tarde Sávilla.

Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma. Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ - Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendo que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.

...

Christian

Christian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 11:43

Boa dia Sheila.

Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma. Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ - Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendo que não há a necessidade de optar ao RTT.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 23:24

Cara Sheila


Embora as conclusões de Christian estejam corretíssimas, desejo apenas registrar uma observação:

ME é um regime de tributação, e Lucro Presumido é outro, bem diferente do primeiro; logo, é impossível uma empresa ser ME e Presumido ao mesmo tempo.

Por favor, reveja seus conceitos, e se estas opiniões forem insuficientes, pergunte novamente.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 10:24

Bom dia Ricardo C. Gimenez!

O que eu quis dizer com ME é que o faturamento da empresa é baixo e que na constituição da empresa preenchi um formalário dizendo que a empresa enquadrava-se em ME, se não o fizesse teria que no contrato de constituição ter a assinatura de advogado.

Mas você falou uma coisa que eu não sabia: ME é um regime de tributação??? Seria o Simples Nacional? ??

A empresa em questão é do Lucro presumido e tem o faturamento de no máximo R$ 10.000,00 por mês.

Voltando a questão do RTT, a empresa (Lucro Presumido) não precisa se enquadrar? E se ela se enquadrar, quais as mudanças que terão que ser feitas (a empresa em questão não possui escrituração contábil)?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 10:49

Bom dia.

Conforme Art. 2º. Incisos I e II da Lei 9.841 referente ao link abaixo citado:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9841.htm

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004)


II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).


Conforme consta no site da Receita Federal, referente link abaixo citado:
www.receita.fazenda.gov.br
Podem optar as pessoas jurídicas:
cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46); e
que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica (ver pergunta 559).


ME, EPP, EGP etc... são portes, limitações e enquadramentos referentes a receita bruta da empresa.
Acredito que o Sr. Ricardo confundiu alguma informação.
Do contrário nenhuma ME, ou EPP poderia estar no Simples Nacional por exemplo. Ou então teria duas formas de tributação ?

Me corrija se eu estiver errado Ricardo.

Atte.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 10:04

Bom dia, Lucas


Considerando que o RTT (Regime Tributário de Transição ) é um assunto de cunho tributário, como o próprio nome anuncia, obviamente minha opinião também foi com base em critérios tributários. É normal que certas empresas, assim que iniciam suas atividades, tenham um faturamento baixo e, se a atividade permitir, legalmente podem se tributar como ME até que o limite seja extrapolado.

ME, EPP, EGP etc... são portes, limitações e enquadramentos referentes a receita bruta da empresa.

Conceitualmente e com segurança é possível afirmar que segundo os conceitos legais faixa de faturamento = regime de tributação; uma modesta empresa que fature R$ 5.000,00 por mês pode optar pelo lucro real ou presumido, enquanto um negócio com faturamento mensal de R$ 500.000,00 (6 milhões anuais) não pode optar pela tributação no Simples.

Acredito que o Sr. Ricardo confundiu alguma informação.
Do contrário nenhuma ME, ou EPP poderia estar no Simples Nacional por exemplo. Ou então teria duas formas de tributação ?

Conforme justifiquei anteriormente, de modo algum me confundi e provavelmente você não tenha compreendido minha argumentação porque Sheila trocou os conceitos de "faturamento baixo" por "ME" (pelo regime de tributação). Com mais de 20 anos de profissão contábil, digo-lhe que é comum relacionarmos o termo ME à respectiva opção de tributação.

Finalizando, observemos que a tributação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é tratada pela Lei do Simples (Lei Complementar 123/2006), e de acordo com o faturamento de cada acumulado nos 12 últimos meses, estas calculam o valor do tributo unificado de acordo com o Anexo em que as respectivas atividades estiverem submissas e também conforme o faturamento acumulado. Analise a Lei Tributária que acabei de informar que você compreenderá o assunto.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 10:25

Bom dia Ricardo.

Inicialmente, longe de mim questionar seu conhecimento, e muito menos dizer que sei mais do que alguém por aqui. Minha resposta foi apenas minha interpretação quanto a tributação, pois quando li que uma ME não poderia ser do Presumido estranhei...
Vou focar esta LC 123 e tentar interpretar de outra forma. Muito obrigado pela resposta Ricardo, pois conhecimento é tudo.

Atte.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Gleyciane Santos Lobo

Gleyciane Santos Lobo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 13:47

Bom dia

Preciso de informações de como faezr o cálculo para AVP de clientes e fornecedores curto ´prazo, estou usando pro-rata die exponencial, porém para os casos que estão vencido, por ex algo que venceu em 2009 e estou efetuando o calculo em 2010

Christian

Christian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 14:59

Boa tarde Gleyciane

Apenas para lembrar que Ajuste a Valor Presente dos elementos do Ativo e Passivo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo as demais ajustados quando houver efeito relevante.

Assim determina a Lei 11.638, artigo 183 VIII e 184 III.

Gleyciane Santos Lobo

Gleyciane Santos Lobo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 08:50

Bom dia, qto a essa especificação n[os sabemos, porém mesmo assim foi decidido que se faria do curto prazo tbm, porém gostaria de saber como faço o calculo, pois qdo utilizo o pro-rata die exponencial, os vlrs que estão atrasados obviamente aumentam ... seria isso mesmo? Grata

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 10:03

Ótima discussão sobre as siglas utilizadas nas razões sociais das empresas.

Mas também não considero "ME" como um regime tributário.
Entendo como um enquadramento jurídico determinante da faixa de faturamento de uma empresa.

Por exemplo: porque meu xará Ricardo Gimenez disse que

um negócio com faturamento mensal de R$ 500.000,00 (6 milhões anuais) não pode optar pela tributação no Simples.
?
porque a lei determina que uma empresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 não pode optar pelo Simples;

Agora, não encontrei impedimento para uma ME optar pelo lucro presumido.
Pois a legislação diz que qualquer pessoa jurídica que não ultrapasse o limite de faturamento que a obrigue a sair do SIMPLES ou a optar pelo Lucro Real, pode optar pelo Lucro Presumido, e, mesmo assim, não há impedimento para uma ME que esteja fora destas características optar por este último regime.

Gostaria que os amigos dessem continuidade a este assunto, pois tenho ME prestadora de serviços, com faturamento abaixo do limite do Simples, enquadrada no Presumido.

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 12 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 13:12

Boa Tarde a todos.
Tambem interpreto ME ou EPP como enquadramento juridido e não como tributário.
Confesso que agora estou confusa.
Regime tributario por exemplo é lucro presumido e posso enquadra-la como ME ou EPP dependendo do valor do seu faturamento apenas.

Gostei deste topico, tem varias interpretações.

um abraço a todos.

Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 14:27

Para completar este tópico (já meio velhinho)

A partir de 2010, o RTT é obrigatório inclusive para a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, Art. 15, § 3º da Lei 11941/09.

Outra coisa interessante é simular valores nas fichas novas da DIPJ, assim dá para ver alguns dos efeitos do RTT.

sds

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 16:07

Colegas,
Eu concordo plenamente com o colega Ricardo Gimenez, uma empresa c/faturamento anual acima de R$2.400.000,00 não pode optar pelo simples nacional, levando em consideração o limite minimo p/opção.
Agora um empresa com receita bruta anual até 120.000,00, DEPENDENDO DE SUA ATIVIDADE, poderá sim optar pelo lucro presumido e até mesmo lucro real. A intensão do governo criando o simples nacional é para simplificar a burocracia para as pequenas empresas, mas a opção não é obrigatória, a empresa é que deve averiguar se é vantagem ou não fazer a opção; nós estamos falando de forma de tributação de impostos federais e não de registro em Junta comercial, cadastros em orgãos federais tipo IBGE e outros mais, inclusive há uma classificação diferente na legislação comercial, o que não é o caso. Acho que já temos muitas complicações pra que complicar mais.

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:32

Como disse Marcos Aurelio, apartir de 2010 TODAS as empresas do Lucro Presumido devem fazer opção pelo RTT, independente do tipo de escrituração contábil. Aqui no escritório temos empresa do LP que até nem fazemos a contabilização (resistencia do cliente). Quando fazemos as declarações dos nossos clientes, lamentavelmente ignoramos o RTT. O que pode acontecer com estas empresas? O que podemos fazer, agora?
Não se assustem com a minha confissão, mas aqui onde moro toda irregularidade é comum. Mas quero fazer o que for certo e estiver ao meu alcance. Já li sobre o assunto RTT mas minhas dúvidas me impedem de trabalhar corretamente, até o momento. Preciso da ajuda de vocês.

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