Bom dia, sim, terá de haver o contrato.
Segue alguns dos atributos para o mesmo:
O contrato de empréstimo de dinheiro deve conter:
• Qualificação das partes envolvidas;
• Valor do empréstimo / dívida;
• Qual será o prazo acordado entre as partes para a restituição do valor;
• Como será a remuneração, e se nela terá ou não juros recompensatórios;
• Obrigações das partes envolvidas;
• Foro e assinaturas.
Como opcional, pode adicionar ao contrato:
• Garantia utilizada;
• Multa e penalidades em caso de atraso no pagamento;
• Multa em caso de descumprimento do contrato.
O contrato de empréstimo de dinheiro deve conter, obrigatoriamente, a cláusula de como será efetuada a devolução do empréstimo, pois sem ela a negociação ficará caracterizada como doação.
Os empréstimos onerosos devem ser tributados obrigatoriamente pelo Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A taxa do IOF incidirá em toda operação de mútuo e é de responsabilidade da pessoa jurídica que irá conceder o crédito. As alíquotas de cobrança do IOF, mesmo quando o pagamento for parcelado, são de:
0,0041% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, quando o mutuário for pessoa jurídica;
0,0082% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, quando o mutuário for pessoa física.
Nos empréstimos, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes do Art. 734 do Decreto 3000, sendo cobrado:
22,50% para contratos de até 180 dias ou tempo indeterminado;
20% para contratos de 181 dias até 360 dias;
17,50% para contratos de 361 dias até 720 dias;
15% para contratos de 720 dias.