Cleusa,
Quando o sócio integraliza capital a eventual devolução só pode ser feita por intermédio de redução do valor do capital social com modificação do estatuto ou do contrato social e observados os prazo de 60 e 90 dias, na forma do art. 174 da Lei 6.404/76 ou do § 1o do art. 1.084 do Código Civil, respectivamente. Considerando que o capital social não é sujeito à correção monetária e não há abono de juros, a devolução deve ser feita com base no valor nominal subscrito e integralizado. A remuneração típica do capital são os lucros, que podem ou não ocorrer.