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Distribuição de Lucros Escrituração Contábil e/ou Presunção

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 14 setembro 2022 | 11:13

Prezados colegas, bom dia!

Estou com dúvida na seguinte situação. Uma empresa do simples nacional que por exemplo tenha um faturamento no ano de R$ 300.000,00.

Com base na escrituração contábil apurou lucro de R$ 50.000,00. E com base na presunção por exemplo (32% = R$ 96.000,00 desconsiderando o irpj do das).

Poderia distribuir estes R$ 96.000,00 tranquilamente sem risco conforme autoriza o fisco?

Como faço este lançamento contábil, sendo que na conta de lucros acumulados tem somente R$ 50.000,00, e distribuiu conforme a presunção R$ 96.000,00?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 14 setembro 2022 | 14:20

Ricardo,

Se vc distribuir mais que o valor existente na contabilidade há caracterização de pagamento sem causa, a ser contabilizado como despesa e que fica sujeito  à tributação exclusiva na fonte pela alíquota de 35% e cálculo por dentro.
Vide art. 61 da Lei n. 8.981/95.

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
        § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
        § 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
        § 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 14 setembro 2022 | 17:12

Ricardo,
pelo que sei se vc tem a escrituração contábil não tem porque seguir a presunção, porque a presunção só se usaria se não tivesse a escrituração contábil regular.
sendo assim se foi apurado 50.000,00 na contabilidade este seria o valor que poderia ser distribuido.

OBS: lembrando que ao meu ver nao seria correto distribuir aos socios todo o valor para nao descapitalizar a empresa. mas siga o que estiver descrito no contrato social.

Gilmar Jesus Mendes
Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 15 setembro 2022 | 07:17

Prezados, 

Com base na lei LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Neste caso a empresa não apurou lucro superior ao limite, então não poderia distribuir a presunção conforme § 1º ?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Quinta-Feira | 15 setembro 2022 | 16:52

Boa tarde !
Não pode distribuir mais do que apurado na contabilidade:

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil ...
A própria norma veda a distribuição pela presunção, independente de ser maior ou menor.




Att.
Anderson Kolera Silva
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Vinicius

Vinicius

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 26 semanas Sexta-Feira | 19 janeiro 2024 | 19:20



Boa tarde !
Não pode distribuir mais do que apurado na contabilidade:

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil ...

A própria norma veda a distribuição pela presunção, independente de ser maior ou menor.
Boa noite, pessoal.

O § 2o inteiro tem um detalhe:

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Então entendo que se não atendida as duas condições da frase (ou seja, o lucro contábil ser inferior ao limite, por exemplo), pode distribuir no limite. Exemplo do Lucro presumido:

A IN 1700 de 2017 art. 238 (...)
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

(...)
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
(...)
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.

Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 semanas Quinta-Feira | 16 maio 2024 | 22:10

O Lucro devidamente apurado, segue os lançamentos;

PELA PROVISÃO
D - Lucro Acumulados (PL)
C - Dividendos a Pagar (PC)

PELO PAGAMENTO
D - Dividendos a Pagar (PC)
C - Banco/Caixa (AC)

Persistindo as dúvidas, volte a postar.

Nota:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
PL - Patrimônio Liquido Daniela Oliveira Dantas


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