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CONTABILIDADE

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Maria Paula Rahn

Maria Paula Rahn

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Quinta-Feira | 6 outubro 2022 | 10:45

Jessica Faust

3. DOAÇÃO, BONIFICAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, BRINDE E MOSTRUÁRIO

Para efeito de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011.

Assim, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam obtenção de receita.

Portanto, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, e assim, não compõem a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

CFOP:

5.910 ou 6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde
Já no tocante à operação de mostruário, não há CFOP específico, podendo ser utilizado o CFOP de outras saídas, conforme segue, e o CSOSN 400.

5.949, 6.949 e 7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Atenciosamente.

A força não provém da capacidade física. Provém de uma vontade indomável.

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