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Antecipação de Lucros e Dividendos

Susana L Mayer

Susana L Mayer

Bronze DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 1 ano Domingo | 6 novembro 2022 | 20:25

Oi!

Preciso de ajuda sobre antecipação de lucros e dividendos.

Por exemplo, se eu fizer a contabilidade regular, tudo lançado e no mês de junho de 2022 a empresa apresentar de acordo com o balancete um lucro de 200 mil, nesse caso posso lançar antecipação de lucros de 150 mil e o socio fazer a retirada desse valor via banco ou caixa (existindo é claro essa disponibilidade de retirada em banco ou caixa e a empresa não possuindo débitos), a empresa não possui lucros a distribuir de períodos anteriores.

Preciso fazer o encerramento do exercício nesse caso?

Existe alguma regra diferente em caso de empresas Individual ou Ltda?

Existe algum caso em que seja obrigada a fazer o encerramento de exercício quando distribui lucros e dividendos no meio do ano, quando a empresa não tem lucros a distribuir de períodos anteriores?

Aguardo retorno e desde já obrigada a todos.



Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 1 ano Domingo | 6 novembro 2022 | 21:05

Aqui no escritório, as sociedades com fins lucrativos são apenas no modelo ltda, e todas são formadas com menos de dez sócios, o que facilita a formalização da aprovação das contas anuais, pois existe uma previsão no código civil que dispensa a realização de assembleia anual caso não seja uma obrigação prevista no próprio contrato social, sendo necessário apenas a formalização por outros meios para garantir a ciência e anuência de todos os sócios. 

 Fiz a pequena introdução, apenas para contextualizar nossa realidade e informar como procedemos nestes casos:

Como existe a demanda por distribuição de resultados durante o próprio exercício, dado a estrutura administrativa, financeira e operacional limitada destas empresas, informamos os clientes nesta situação sobre a possibilidade de inserir em seus contratos sociais uma cláusula que permite a antecipação de lucros mediante a elaboração de demonstrações contábeis intermediárias. Além do CPC de demonstrações intermediárias, a única base legal que utilizamos para suportar este fato é o artigo 1.059 da lei 10.406, que trata da obrigatoriedade do sócio restituir distribuições efetuadas com prejuízo no capital social. Levando em consideração que geralmente os exercícios sociais geralmente compreendem o período de Janeiro até Dezembro e a maioria dos negócios está sujeita a uma certa sazonalidade, caso exista prejuízo no capital social ao final do exercício social, os sócios precisam restituir a empresa, sob pena de problemas tributários com a possível arbitragem do imposto de renda com base nesta distribuição excessiva. Não é minha especialidade, mas acredito que caso ocorra prejuízo no capital e não ocorra restituição, a própria personalidade jurídica da empresa pode ser questionada, pois é possível sustentar o argumento que houve confusão patrimonial ou mesmo distribuição de valores de má fé.

Importante: Acredito que os argumentos acima dificilmente se sustentam em empresas S.A., principalmente de capital aberto, dada a inviabilidade operacional de se conseguir restituição de valores pagos a maior, e também pelo fato de que muitos acionistas sequer possuem direito de voto na deliberação das contas.

Não sei o que os colegas pensam deste tema, e se mais alguém pudesse dar uma visão contrária ou complementar também ficaria agradecido.

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