Bom dia
"Então, eu teria que informar de forma manual a exclusão do Simples em janeiro de 2023? E como funciona no estado, sendo que a gente recolhia o ICMS/ISS dentro do simples, mesmo já excedido o faturamento R$ 3.600.000,00, somando as duas empresas. Lembrando que apenas uma tem Inscrição Estadual"
Primeiramente, ao ultrapassar o subilimite de R$ 3.600.000,00 em mais de 20% a empresa pode estar sujeita a recolher o ICMS/ISS "por fora" do simples nacional. Ou seja, a depender do estado, pode ser estabelecido que ao ultrapassar o sublimite a empresa recolha seus impostos de duas formas diferentes, sendo uma guia do simples e o ICMS/ISS sendo recolhido separadamente. Ela continua no Simples Nacional, porém recolhendo seus impostos de maneira distinta.
Sinceramente, eu não tenho qualquer experiencia sobre o assunto, mas pelo que entendi funciona conforme disposto acima. Talvez os colegas acima possam aprofundar melhor sobre isso e me corrigir até onde seja necessário. Portanto sugiro que aprofunde e se necessário busque algum consultor tributário para prosseguir com essa questão. No link abaixo poderá se inteirar um pouco melhor sobre o assunto:
https://www.meucontadoronline.com.br/blog/sublimites/
PS: O sublimite vai depender do estado o qual estiver localizado.
CGSN 140/2018
"Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º."