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Excedido Limite do Simples

Jonathan

Jonathan

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar
há 1 ano Quinta-Feira | 17 novembro 2022 | 16:04

Boa tarde!
Tenho uma dúvida, caso alguém consiga me ajudar agradeço rs

Temos uma empresa aqui no escritório que descobrimos que o sócio, já faz parte de uma sociedade, também do regime do Simples Nacional. Sabemos que como ambas fazem parte do mesmo regime, soma-se o faturamento total das duas independente do percentual que o sócio tenha. Porém, o limite somando as duas empresas já foi excedido em Agosto/2022 acumulando R$ 4.065.000,00 reais, nesse quadro as duas empresas serão excluídas do simples nacional já em Janeiro de 2023. Só que aí vem a minha dúvida:
1) Esse sócio está para sair de uma das empresas agora em Novembro, como fica a situação? Ambas ainda estarão sujeitas a exclusão, ou com a saída dele podemos ignorar?
2) Apenas uma das empresas possui Inscrição Estadual, como funciona para o desenquadramento? Ele soma apenas a empresa que possui a Inscrição ou segue a mesma regra da Federal, somando os dois faturamentos?

Obrigado

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 18 novembro 2022 | 13:01

Johathan , boa tarde

Não confunda    sublimite com o valor para a exclusão

sublimite anual:  3.600.00,00

faturamento acima de  para exclusão :  4.800.000,00

para efeito de exclusão deve considerar o valor deR $ 4.800.000,00  no ANO

o máximo que pode ocorrer é  que uma delas passa a recolher o ICMS/ISS  pelo regime normal MAS sem  ser EXCLUIDA

Márlus




Jonathan

Jonathan

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar
há 1 ano Sexta-Feira | 18 novembro 2022 | 14:34

Márlus boa tarde! Eu digitei errado, somando os faturamentos até Agosto/2022 é de R$ 4.865.000,00, sendo assim as duas são excluídas do Simples? Ou se o sócio sair agora em Novembro não corre o perigo de ser excluído?

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 18 novembro 2022 | 16:28

Boa tarde, 

"1) Esse sócio está para sair de uma das empresas agora em Novembro, como fica a situação? Ambas ainda estarão sujeitas a exclusão, ou com a saída dele podemos ignorar?"
A saída do sócio não impedirá a exclusão, pois o fato motivador ocorreu anteriormente ao "estouro". Se for pensar pela logica, seria muito simples resolver a questão dessa maneira, smplesmente efetuando a saída do sócio da empresa após auferir a receita.

Vanil, em qual estado é considerado o sublimite para exclusão? Qual seria a lei utilizada para tal fato?

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 18 novembro 2022 | 17:29

Boa tarde,

Só terá efeito de exclusão retroativo caso a empresa tenha o início da atividade no próprio ano-calendário, caso contrário a exclusão será a partir do mês seguinte ao excesso (se ultrapassar em mais de 20%) ou a partir de janeiro do próximo ano (caso ultrapassar em até 20%).

Resolução CGSN 140/18, Art. 81, inciso II, alíneas "a" e "b".

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 21 novembro 2022 | 09:47

Bom dia,
Peço desculpas pelo equivoco. O entendimento do Evandro está correto. Editei minha mensagem para não gerar dúvidas.

Jonathan

Jonathan

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar
há 1 ano Segunda-Feira | 21 novembro 2022 | 10:29

Obrigado a todos!

Então, eu teria que informar de forma manual a exclusão do Simples em janeiro de 2023? E como funciona no estado, sendo que a gente recolhia o ICMS/ISS dentro do simples, mesmo já excedido o faturamento R$ 3.600.000,00, somando as duas empresas. Lembrando que apenas uma tem Inscrição Estadual

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 22 novembro 2022 | 09:46

Bom dia
"Então, eu teria que informar de forma manual a exclusão do Simples em janeiro de 2023? E como funciona no estado, sendo que a gente recolhia o ICMS/ISS dentro do simples, mesmo já excedido o faturamento R$ 3.600.000,00, somando as duas empresas. Lembrando que apenas uma tem Inscrição Estadual"

Primeiramente, ao ultrapassar o subilimite de R$ 3.600.000,00 em mais de 20% a empresa pode estar sujeita a recolher o ICMS/ISS "por fora" do simples nacional. Ou seja, a depender do estado, pode ser estabelecido que ao ultrapassar o sublimite a empresa recolha seus impostos de duas formas diferentes, sendo uma guia do simples e o ICMS/ISS sendo recolhido separadamente.  Ela continua no Simples Nacional, porém recolhendo seus impostos de maneira distinta.

Sinceramente, eu não tenho qualquer experiencia sobre o assunto, mas pelo que entendi funciona conforme disposto acima. Talvez os colegas acima possam aprofundar melhor sobre isso e me corrigir até onde seja necessário. Portanto sugiro que aprofunde e se necessário busque algum consultor tributário para prosseguir com essa questão. No link abaixo poderá se inteirar um pouco melhor sobre o assunto:
https://www.meucontadoronline.com.br/blog/sublimites/

PS: O sublimite vai depender do estado o qual estiver localizado. 

CGSN 140/2018
"Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º."

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