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DEPRECIAÇÃO E LUCRO REAL

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 1 dezembro 2022 | 11:07

Luciene,
Sobre o assunto é necessário considerar que existem duas espécies de regras que devem ser aplicadas ao mesmo tempo. A regra contábil e a regra fiscal. 

No plano contábil, por força do disposto no item 50 do CPC 27, o valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. Vida útil é:
(a) o tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou
(b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo (item 06).
O Pronunciamento Técnico CPC 27 trata de ativos de modo genérico, e, por isso, é irrelevante se o bem é novo ou usado: o critério é um só e a entidade deve estabelecer – no momento da aquisição – qual o tempo que espera utilizar o bem (que é o tempo de vida útil).
A determinação desse tempo estimado requer julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes (item 57).
Para fins contábeis, portanto, não é cabível a adoção automática e arbitrária de taxas previstas da legislação tributária a menos que a entidade considere que elas representam uma estimativa razoável do tempo de utilização do bem – usado ou novo.
Em outras palavras, as taxas previstas na legislação tributárias não devem ser adotadas automaticamente, mas a entidade pode adotar taxas idênticas se tiver a convicção de que elas são compatíveis com as fixadas de acordo com o tempo estimado de uso.

Se a entidade vier a adotar taxas para fins contábeis que sejam diferentes das taxas previstas na legislação tributária, ela deverá fazer um ajuste na determinação do lucro real e o controle na parte B do e-Lalur e e-Lacs, na forma dos artigos 320 e 321 do Regulamento do Imposto de Renda. Esse ajuste será uma adição se a taxa contábil for maior que a taxa fiscal e será uma exclusão se a taxa contábil for menor que a taxa fiscal. O contribuinte deve fazer o controle das eventuais adições e exclusões nos livros fiscais de modo a respeitar o princípio geral de acordo com o qual a depreciação será dedutível no prazo fixado na legislação tributária independentemente do que ocorre na contabilidade.

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