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IMOBILIZADO INTANGIVEL OU DESPESA.

Ricardo Teixeira

Ricardo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 2 anos Sábado | 14 janeiro 2023 | 12:47

Olá José,

No meu entendimento esse caso atende a definição de ativo intangível com vida útil definida. Você deverá contabilizar na mensuração inicial pelo o valor de custo de R$ 5.000,00 no grupo de intangível (softwares), em seguida contabilizar uma amortização (redutora do intangível) mensalmente de R$ 416,67 pelo o período de 12 meses em contrapartida como despesa no resultado.

Grato!

Ricardo Teixeira Ambros | CRC - SP290871/O-8
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 2 anos Domingo | 15 janeiro 2023 | 14:59

Boa tarde, caro colega, 

Divirjo respeitosamente do entendimento do meu colega acima, entendo que entra como despesa, uma vez que neste tipo de contrato a propriedade intelectual me mantém inalterada, onde o cód. fonte de toda a licença é de exclusividade do desenvolvedor. 

Portanto, entende-se como OPEX o pagamento. 

IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Ricardo Teixeira

Ricardo Teixeira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2023 | 01:16

Olá Ivan 

Agradeço pelas suas observações a respeito do meu entendimento, no entanto, o questionamento do José diz que a empresa adquiriu um software, na prática a aquisição trata-se de uma licença de software que dá um direito de uso pelo o período de 12 meses. Com base no item 4 da norma CPC 04 (Ativos Intangíveis) diz: Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. 

Entretanto, devido a licença de software possuir um tempo de vida útil de 12 meses, não é correto lançar na despesa tudo de uma vez, isso fere a regra do regime de competência. Conforme eu escrevi, deve ser inicialmente lançado no intangível, consequentemente amortizado (despesa) pelo o período da licença, que são 12 meses.

Grato!

Ricardo Teixeira Ambros | CRC - SP290871/O-8
Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2023 | 11:18

Prezados, bom dia!

Apenas para oferecer aquilo que comumente tenho lido/observado/aplicado sobre o tema, e com a devida vênia:

1 - Considerando o Sumário do CPC, temos:

Sumário........................................................Item
OBJETIVO........................................................1
ALCANCE.....................................................2 – 7
DEFINIÇÕES................................................8 – 17
Ativo intangível..........................................9 – 17
Identificação............................................11 – 12
Controle...................................................13 – 16
Benefício econômico futuro.....................17
.
.

2 - Conforme citado, o item 4 está dentro do ALCANCE da norma e apresenta critério para diferenciar e considerar um item como Ativo Imobilizado ou Intangível.


3 - O item 9 da norma, explica e traz mais uma série de exemplos de Ativos Intangíveis:
As entidades frequentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a
aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis
como conhecimento científico ou técnico, projeto e implantação de novos processos ou
sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação,
imagem e marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações).
Exemplos de itens que se enquadram nessas categorias amplas são: softwares, patentes,
direitos autorais, direitos sobre filmes cinematográficos, listas de clientes, direitos sobre
hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franquias, relacionamentos com
clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de
comercialização.

4 - O ponto crucial para o entendimento está contido no item 10:
Nem todos os itens descritos no item anterior se enquadram na definição de ativo intangível,
ou seja, são identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Caso
um item abrangido pelo presente Pronunciamento não atenda à definição de ativo intangível,
o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna deve ser reconhecido como despesa
quando incorrido. No entanto, se o item for adquirido em uma combinação de negócios,
passa a fazer parte do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
reconhecido na data da aquisição (ver item 68).
 Ou seja, para que um determinado item possa satisfazer os critérios é necessário:
- Ser Identificável (itens 11-12);
- Deve ser Controlado pela Entidade (Itens 13-16); e
- Deve ser Gerador de Benefícios Econômicos Futuros (Item 17).


5 - SER IDENTIFICÁVEL (de forma resumida):
- Possa ser separado da Entidade e Vendido
- Resultar de Direitos Contratuais ou Outros Direitos Legais


6 - SER CONTROLADO PELA ENTIDADE (de forma resumida):
Quando a Entidade detém o poder de obter Benefícios Econômicos Futuros, bem como restringir o acesso de Terceiros a tais benefícios, através da: PROPRIEDADE, DA POSSE COM EXCLUSIVIDADE OU DA POSSE COM RESTRIÇÃO.


7 - SER GERADOR DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS FUTUROS (de forma resumida):
Obtenção de Receita com a Venda de Produtos/Prestação de Serviços, Redução de Custos ou Outros, ou seja, possui potencial de contribuir, direta ou indiretamente para o Fluxo de Caixa.


Se a Entidade está adquirindo um item como LICENÇA DE USO (mesmo que fosse vitalícia), o item não deve ser tratado como Intangível.
Se a Entidade está adquirindo um item como CESSÃO DE DIREITO, o item pode ser reconhecido no Intangível.

Se o item é apenas uma LICENÇA DE USO, e o pagamento se deu em parcela única, a Entidade pode lançar no ATIVO e amortizar as parcelas mensalmente, de acordo com a vigência.
Se o pagamento será em parcelas mensais, pode reconhecer na DESPESA a cada pagamento.

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/

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