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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 13 março 2007 | 11:51

Bom dia Vanivaldo,

Devo-lhe desculpas por não ter notado e respondido seu questionamento na matéria em questão na época em que foi postada. Eu acho que não recebi a notificação, ou se a recebi, não me dei conta. Para complementar o assunto (Contratos de Mútuo) transcrevo abaixo aspectos importantes quanto ao tratamento dos rendimentos na mutuante. Quero crer que satisfarão suas expectativas.

Tratamento dos Rendimentos e do IRRF


Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (aos quais são equiparados os rendimentos de operações de mútuo) integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto (arts. 521 536 e 773 parágrafo único, I, do RIR/99).

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.

Nas empresas tributadas pelo Lucro Real (arts. 225, § 1º, e 229 do RIR/99 e IN SRF nº 93/97, arts. 9º, II, e 12):

a) no cálculo do imposto mensal por estimativa esses rendimentos não são computados e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada;

b) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do período em curso e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

Pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou isentas do Imposto de Renda
O IRRF sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou isentas do Imposto de Renda é exclusivo na fonte, o que significa que tal imposto não poderá ser restituído nem compensado (art. 773, II, do RIR/99).

Pessoas Físicas
Para o beneficiário pessoa física, o IRRF sobre os rendimentos é considerado defInitivo, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva) e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração (art. 773, II, do RIR/99).

Cômputo dos Rendimentos na Base de Cálculo da CSLL
Assim como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa), presumido ou arbitrado (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96).

Mútuos Contratados com Pessoas Físicas Residentes ou Domiciliadas no Exterior
Tributação na fonte quando a mutuante for pessoa jurídica domiciliada no Brasil de acordo com a legislação consolidada no art. 701 do RIR/99, na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, devem ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.

Desta forma, quando a mutuante for pessoa jurídica domiciliada no Brasil (que se equiparam à aplicação financeira de renda fixa), serão aplicáveis as normas já vistas anteriormente.

Tributação dos rendimentos de mutuante residente ou domiciliado no Brasil
Quando o mutuante for residente ou domiciliado no Brasil, os rendimentos de mútuos contratados com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão tributados no Brasil da seguinte forma:

I - se o beneficiário for pessoa jurídica, os rendimentos serão computa dos no seu lucro líquido e comporão o lucro real, observado o seguinte (arts. 225, 394, § 1º, e 395 do RIR/99):

a) o imposto cobrado no exterior pelo país de domicílio do mutuário poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido no Brasil, incidente sobre os mesmos rendimentos;

b) se a empresa houver optado pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos auferidos serão computados na base de cálculo do imposto mensal;

c) os rendimentos disponibilizados a partir de 1º.10.99 deverão ser computados também na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro;


II- se o beneficiário for pessoa física, os rendimentos serão tributados no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, compensando-se o Imposto de Renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do Imposto de Renda devido no Brasil sobre esses rendimentos (art. 106 do RIR/99).

Operações contratadas com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida - Normas sobre preços de transferência
No caso de mútuo contratado entre pessoa jurídica domiciliada no Brasil e pessoa vinculada (do exterior) ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), se o contrato não houver sido registrado no Banco Central do Brasil, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, deverá ser observado o seguinte (Lei nº 9.430/96, arts. 22, 24 e 28, e IN SRF nº 38/97, art. 40, e 93/97, art. 36, § 10, e 41, § 5º):

a) os juros pagos ou creditados à mutuante do exterior somente serão dedutíveis até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares pelo prazo de seis meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros;

b) caso a mutuária seja do exterior, a mutuante domiciliada no Brasil deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor calculado segundo a regra referida na letra "a";

c) o valor dos encargos que exceder ao limite de dedutibilidade, calculado segundo a regra da letra "a", bem como a diferença a maior entre a receita calculada segundo o mesmo critério e o valor contabilizado (no caso da letra "b"), deverão ser adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, apurados no quarto trimestre do ano ou em 31 dezembro, no caso de apuração anual do lucro real.

Encargos de Mútuos entre Empresas Ligadas
Atualmente (desde a extinção da correção monetária do balanço), nos contratos de mútuo entre empresas controladoras e controladas, e coligadas ou interligadas não é exigido o reconhecimento de nenhuma receita financeira por parte da mutuante.

Entretanto, se a mutuante houver tomado emprestado de terceiros os recursos que repassar a empresas controladas, coligadas ou interligadas e o repasse for feito sem a cobrança de encargos ou com a cobrança de encargos inferiores aos pagos para a obtenção dos recursos repassados, o Fisco poderá considerar indedutíveis as despesas financeiras pagas pela mutuante, na parte que exceder ao valor do encargo cobrado das controladas, coligadas ou interligadas, no repasse dos recursos, por considerá-las não necessárias (art. 299 do RIR/99).

Notas :
1ª) Consideram-se (art. 384, §§ 12 e 22, do RIR/99):

a) coligadas as sociedades, quando uma participa com dez por cento ou mais do capital da outra, sem controlá-la;

b) controladas as sociedades nas quais a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (controle indireto), é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

2ª) Consideram-se interligadas as sociedades submetidas a controle societário comum (cujo sócio ou acionista controlador seja a mesma pessoa (art. 22, § 22,"b",do Decreto-lei nº 1892/81 e PN CST nº 23/83).

Despesas Financeiras da Empresa Mutuária
Conforme tem decidido o 1º Conselho de Contribuintes, os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica são dedutíveis como despesa operacional, para fins de apuração do lucro real, mesmo que o fornecedor dos recursos não seja instituição financeira, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros pagos ou creditados sejam os usuais no mercado (Acórdãos n%: 101-75.541/84 e 101-90.025/96, da 1º Câmara; 103-06.707/85, da 31 Câmara; e 105-9.436/95, da 5º Câmara).

Empréstimos Contraídos de sócios, administradores ou acionista controlador
No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa (art. 282 do RIR/99 e jurisprudência administrativa).

Incidência de IOF
Incidirá IOF nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (sendo a pessoa física a mutuária, ou seja, a que toma os recursos emprestados), há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que deve ser calculado e recolhido.

Fato Gerador

Conforme determina a Lei nº 9.779/99, as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Portanto, o IOF incide sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, qualquer que seja a atividade por ela exercida, ao contrário do que ocorria até a edição da referida Lei, caso em que a incidência do imposto era restrita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras e por empresas de factoring.

Considera-se fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, ou seja, a data da concessão do crédito(art. 13, § 1º da Lei nº 9.779/99).

Responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento

A cobrança do IOF incidente sobre operações de mútuo é de responsabilidade da pessoa jurídica que conceder o crédito pela cobrança e pelo recolhimento do IOF conceder o crédito (art. 13, § 2º).

Base de cálculo

No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta corrente, o IOF devido:

a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário, e será recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11196/05, art. 70 inciso II) ;

b) será calculado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês (somatório dos saldos devedores diários), e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196/2005, art. 70 inciso II).

Ainda no presente caso, os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem. (Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99, item 2 do Ato Declaratório SRF nº 4/99, e itens 1 e 10 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).

No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF devido será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, e recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
(Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99 e item 2 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).

Alíquotas

a) mutuário pessoa jurídica 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física 0,0041% ao dia.

* O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Operações pagas em prestações

Segundo o art. 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 4494/002, quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia.

Fonte: ITC, Conjural e Internet
Fundamentos: citados no texto

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 15:28

Boa Tarde Saulo!

Um empresário individual, como pessoa física, pode emprestar dinheiro a sua pessoa jurídica, através de um contrato de mútuo e não cobrar juros? A legislação permite?

Grato

José Carlos

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