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NEGÓCIO DESFEITO SEM A DEVOLUÇÃO DE ADIANTAMENTO EFETUADO

Rosana Gobbo

Rosana Gobbo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 1 fevereiro 2023 | 11:59

Bom dia.

Gostaria de esclarecimentos, se possível com o embasamento legal, de como contabilizar a baixa de um adiantamento de cliente quando o negócio foi desfeito.
No caso, o cancelamento do negócio partiu do cliente e não haverá a devolução do adiantamento efetuado por ele anteriormente.

A empresa que recebeu o adiantamento é do ramo imobiliário com regime de tributação por competência.


Obrigada

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 1 fevereiro 2023 | 14:41

Olá Rosana,
Esse adiantamento é qualificado como “arras”, previsto no art. 417 do Código Civil.
Segundo o texto: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do
mesmo gênero da principal. Na forma do art. 420 do Código Civil, se houver arrependimento por aquele que deu a arras há perda do direito de restituição ou de abatimento da dívida contraída.

Do ponto de vista das normas contábeis a perda desse sinal ou adiantamento (arras) é uma receita para quem o
recebeu e não deve restituir ou abater da dívida inicialmente contratada, O item 4.68 do CPC 00(R2) afirma que: “Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a
contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio”. Portanto, a perda do arras é uma redução do passivo de quem o recebeu e que não terá de restituir: portanto, desse modo, esse fato que se encaixa, sem sombra de dúvida, no conceito de receita.

Na legislação do imposto de renda e CSLL não há regra que permita a exclusão desse tipo de receita da base de cálculo. Num Parecer Normativo antigo, de 1972, há a seguinte declaração: “6. O mesmo tratamento deve ser dado às arras em dinheiro recebidas, quando existente cláusula de arrependimento se exercido direito e beneficiada a empresa fabricante, o respectivo valor deverá ser apropriado como receita eventual”. Portanto, se a receita deve ser tributada como receita
eventual e o beneficiário for tributado com base no lucro presumido o valor será integralmente tributado sem aplicação de qualquer percentual de presunção. Para os contribuintes no regime do lucro real a receita será computada
juntamente com as demais e confrontadas com as despesas e custos dedutíveis.

No que tange ao PIS e COFIS a receita será tributada se o regime for o não-cumulativo e não tributada no regime
cumulativo por não constituir receita derivada da atividade ou do objeto

principal do contribuinte. 

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